Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189539-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. Assim, restando comprovada a incapacidade parcial permanente, com redução funcional, faz
jus a parte autora ao auxílio acidente, uma vez presentes os requisitos legais.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189539-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO SEVERO DE ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189539-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO SEVERO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente,
auxílio acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio acidente desde 15.04.2015 (data seguinte ao da cessação do auxílio doença).
Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, o
INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado em liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada. No
mérito, aduz que a parte autora não faz jus ao auxílio acidente, uma vez não preenchidos os
requisitos legais. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício
na data da juntada do laudo pericial e a fixação da correção monetária, nos termos da Lei
11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189539-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO SEVERO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade
de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se
falar em coisa julgada material.
Nesse sentido, ressalte-se que, no caso concreto, verificou-se a existência de outro processo (nº
00049840820144036114), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que
tramitou perante a Primeira Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, e que fora julgada
improcedente em primeiro grau de jurisdição, com trânsito em julgado em 27.11.2015.
Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença,
sustentando a parte autora a existência de doença degenerativa da coluna lombar, enquanto
neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença/auxílio acidente com base no
agravamento da patologia anterior e no surgimento de novas doenças (processo degenerativo
osteoarticular, associado à redução do calibre dos forames intervertebrais, abaulamento discal
difuso, protusão global do disco intervertebral e lombalgia crônica), situações essas que a
incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim,
entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária,
são diversos daquele outro feito.
Assim, afasto a alegação de coisa julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 126682351), realizado em
23.07.2018, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de osteoartrose de coluna
lombossacra, apresentando incapacidade parcial e permanente, restando caracterizada redução
laboral, com início de incapacidade em 2015.
Conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a parte
autora apresenta diversos registros de vínculos empregatícios desde 1981, sendo o último
referente ao período de 10.07.2000 a 09/2014 (última remuneração, sem registro de saída), bem
como recebeu auxílio doença, no intervalo de 05.01.2015 a 14.04.2015.
Assim, restando comprovada a incapacidade parcial permanente, com redução funcional, faz jus
a parte autora ao benefício auxílio acidente, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade desde 2015, mantenho o termo inicial
do benefício na data seguinte ao da cessação do auxílio doença (15.04.2015), conforme decidido
pela r. sentença, diante da vedação da reformatio in pejus.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas
para esclarecer a os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, no mais, a r.
sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. Assim, restando comprovada a incapacidade parcial permanente, com redução funcional, faz
jus a parte autora ao auxílio acidente, uma vez presentes os requisitos legais.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
