
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009222-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
Comunicação de implantação do benefício à f. 151.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente desde 18/09/2012 e pagar as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas a partir de tal ato (Súmula 111 do E. STJ). Não houve condenação em custas, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e o INSS delas está isento, por força do disposto no 1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93 e Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Subiram os autos ao E. TJ/SP quando foi determinada a remessa para esta C. Corte, em razão de tratar-se de auxílio-acidente previdenciário.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor ingressou ao RGPS, na condição de empregado, com registro em CTPS nos períodos de 18/02/1998 a 16/06/1998, 12/06/1998 a 19/06/1998, 13/08/1998 a 04/02/2015, bem como esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no lapso de 07/06/2004 a 18/09/2012, quando então, por força de sentença, foi concedido o auxílio-acidente previdenciário (NB 168.694.392-7).
Do acima exposto, verifica-se que, à época da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença (07/06/2004), a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 133/145, realizado em 12/03/2015, atestou que a parte autora possui lesão no joelho direito em consequência de acidente de motocicleta sofrido em 08/05/2004, apresentando "dor ao movimento ativo e passivo, limitação de grau moderado, cicatriz cirúrgica região lateral da coxa e lateral do joelho", concluindo por "incapacidade para o desenvolvimento de sua atividade. Trata-se de quadro com evolução insatisfatória".
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e permanentemente.
Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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