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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 76346562), realizado em 27/08/2018, quando a parte autora contava com 36 anos, atestou ser ela portadora de “Atrofia Fibular muscular”, doença genética progressiva, causadora de incapacidade parcial e permanente para exercer suas funções habituais, em razão da redução de força, com DII em 25/04/2018. 3. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5822176-39.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5822176-39.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 76346562),
realizado em 27/08/2018, quando a parte autora contava com 36 anos, atestou ser ela portadora
de “Atrofia Fibular muscular”, doença genética progressiva, causadora de incapacidade parcial e
permanente para exercer suas funções habituais, em razão da redução de força, com DII em
25/04/2018.
3. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r.
sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as
demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se
encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por
incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822176-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSIMEIRE APARECIDA FERREIRA VENANCIO

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822176-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSIMEIRE APARECIDA FERREIRA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a implantar o benefício
de auxílio-acidente desde 30/04/2018 e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente
a partir do vencimento de cada uma delas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se
os valores porventura recebidos a título de benefício previdenciário cuja cumulação seja vedada
por lei. Condenou o réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as parcelas
vincendas a partir de tal ato (Súmula 111 do E. STJ).
Insurgiu-se o INSS, alegando inexistir incapacidade laborativa e que a patologia apresentada pela
parte autora não a impede de desenvolver regularmente suas atividades habituais, razão pela
qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a modificação dos índices de
correção monetária e juros moratórios.
Sem contrarrazões pelos litigantes, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822176-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSIMEIRE APARECIDA FERREIRA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011

do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991,
quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no
parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação do INSS no tocante à qualidade
de segurado ou mesmo acerca da carência necessária, restando tais requisitos acobertados pela
coisa julgada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 76346562), realizado
em 27/08/2018, quando a parte autora contava com 36 anos, atestou ser ela portadora de “Atrofia
Fibular muscular”, doença genética progressiva, causadora de incapacidade parcial e permanente
para exercer suas funções habituais, em razão da redução de força, com DII em 25/04/2018.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes da doença
progressiva implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, em atividade
habitualmente exercida.
Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a
redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele
exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r.
sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as
demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se
encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por
incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os

honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, apenas
para determinar os consectários legais, nos termos ora consignados.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 18 (id. 76346562),
realizado em 27/08/2018, quando a parte autora contava com 36 anos, atestou ser ela portadora
de “Atrofia Fibular muscular”, doença genética progressiva, causadora de incapacidade parcial e
permanente para exercer suas funções habituais, em razão da redução de força, com DII em
25/04/2018.
3. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r.
sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as
demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se
encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por
incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$

1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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