Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5072731-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de lesão decorrente de acidente que implica redução
da capacidade para o labor habitualmente exercido.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Remessa oficialprovida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5072731-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO PINHEIRO SARDINHA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO MARTINS DIAS - SP247776-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5072731-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO PINHEIRO SARDINHA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO MARTINS DIAS - SP247776-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação, nos autos de ação de conhecimento, na qual se busca a
concessão do benefício de auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu aconceder o benefício a partir
do requerimento administrativo, pagar as prestações em atraso, corrigidasmonetariamente e
acrescidasde juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5072731-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO PINHEIRO SARDINHA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO MARTINS DIAS - SP247776-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado restou demonstrada (ID 8356868, fl. 7).
O acidente ocorreu em07/05/16 (ID 8356842, fl.1).
O laudo, referente ao exame realizado em 13/09/17, atesta que o autor ao manusear uma serra
elétrica, atingiu o polegar da mão esquerda, o que resultou na amputação traumática da falange
distal do polegar esquerdo. Consta ainda do laudo que “Há redução parcial da capacidade
laboral, porém pode trabalhar em ofício/profissão com o mesmo nível de complexidade das
atividades habitualmente realizadas pelo requerente.”. Em respostas aos quesitos, o Sr. Perito
afirmou que a sequela causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (ID
8356945, fls. 2/10)
Da leitura do laudo, se infere que as sequelas decorrentes do acidente estão consolidadas e que
o autor se encontra com a capacidade reduzida para a função de líder de montagem em indústria
de calçados, que exercia quando do acidente.
Não há que se falar que o autor exercia apenas atividades administrativas, pois a autarquia não
comprovou que se limitava somente a tais funções. Ademais, o laudo é claro e conclusivo ao
afirmar que houve redução da capacidade laborativa do autor para as funções que habitualmente
exercia.
Assim, comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o
labor habitualmente exercido, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio acidente, conforme julgados abaixo transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou
entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual
mente exercido".
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO
- ACIDENTE . LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio -
acidente , a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)".
Não tendo o autorrecebido o benefício deauxílio doença, otermo inicial do benefício deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (01/09/16)).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autor o benefício de auxílio acidente a partir de 01/09/16, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficialpara adequar os consectários legais e os
honorários advocatícios,nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de lesão decorrente de acidente que implica redução
da capacidade para o labor habitualmente exercido.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficialprovida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e negar provimento a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
