Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6226452-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia."
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109715027, págs. 01/11),
realizado em 23/05/2016, atestou que o autor, aos 65 anos de idade, é portador de
espondiloartrose cervical e lombar, tendinopatia do supraespinhal em ombro direito.
3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “apresenta sinais objetivos
de alterações funcionais em coluna cervical lombar e ombro direito em decorrências das
patologias que acometem, acarretando diminuição da sua capacidade de labor devido ao quadro
clínico atual”. Concluindo que o autor apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer
sua atividade de labor Habitual, com data de início da incapacidade em 22/09/2014.
4. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
5. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (22/10/2014), conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226452-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANTONIO PRIMO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226452-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANTONIO PRIMO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para fim de determinar a concessão do benefício de
auxilio acidente, com todas as vantagens desde a cessação administrativa do beneficio auxilio
doença acidentário (22/10/2014), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Foi deferida
a antecipação da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias sob pena de
incidência de multa diária de R$500,00. Condenou o INSS ao pagamento de despesas
processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação
(prestações devidas até a data da sentença).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, a suspensão dos efeitos da tutela deferida na
sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta que o autor não
preencheu os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226452-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANTONIO PRIMO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da
sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção
de seus efeitos.
Passo à análise do mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo
inicial do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109715027, págs. 01/11),
realizado em 23/05/2016, atestou que o autor, aos 65 anos de idade, é portador de
espondiloartrose cervical e lombar, tendinopatia do supraespinhal em ombro direito.
Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “apresenta sinais objetivos de
alterações funcionais em coluna cervical lombar e ombro direito em decorrências das patologias
que acometem, acarretando diminuição da sua capacidade de labor devido ao quadro clínico
atual”. Concluindo que o autor apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua
atividade de labor Habitual, com data de início da incapacidade em 22/09/2014.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da
controvérsia que as sequelas implicaram na redução da capacidade para a função habitual da
parte autora.
Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (22/10/2014), conforme fixado na r.
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia."
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109715027, págs. 01/11),
realizado em 23/05/2016, atestou que o autor, aos 65 anos de idade, é portador de
espondiloartrose cervical e lombar, tendinopatia do supraespinhal em ombro direito.
3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “apresenta sinais objetivos
de alterações funcionais em coluna cervical lombar e ombro direito em decorrências das
patologias que acometem, acarretando diminuição da sua capacidade de labor devido ao quadro
clínico atual”. Concluindo que o autor apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer
sua atividade de labor Habitual, com data de início da incapacidade em 22/09/2014.
4. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
5. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (22/10/2014), conforme
fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
