Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6220188-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia."
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109262484, págs. 01/15),
realizado em 06/09/2017, atestou que o autor, aos 21 anos de idade, apresenta quadro clinico
compatível com lesão de plexo braquial á esquerda. CID: S14.3.
3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “Os danos ocasionados pela
lesão comprometem o patrimônio físico do autor, produzindo limitações funcionais que acarretam
alterações para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição de
sua capacidade laboral. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura
total”. Concluindo que o autor apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua
atividade de labor Habitual.
4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal
da controvérsia que as sequelas implicaram na redução da capacidade para a função habitual da
parte autora.
5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
6. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do auxílio-doença (07/08/2015), conforme
fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220188-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO DOS SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220188-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO DOS SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença, ou auxílio acidente.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração (109262521, págs. 01/05), julgou
procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia seguinte a cessação do
beneficio de auxilio doença acidentário (07/08/2015), acrescidos de correção monetária e juros de
mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado
após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15, excluindo-se para tanto o valor
referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ), e observado
o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do
efetivo pagamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, a sujeição da sentença ao reexame
necessário. No mérito, sustenta ausência de nexo causal e que o autor se encontra parcial e
permanentemente incapacitado para o seu labor habitual, não fazendo jus ao benefício.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo
pericial em juízo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220188-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO DOS SANTOS COSTA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Passo à análise do mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo
inicial do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109262484, págs. 01/15),
realizado em 06/09/2017, atestou que o autor, aos 21 anos de idade, apresenta quadro clinico
compatível com lesão de plexo braquial à esquerda. CID: S14.3.
Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “Os danos ocasionados pela
lesão comprometem o patrimônio físico do autor, produzindo limitações funcionais que acarretam
alterações para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição de
sua capacidade laboral. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura
total”. Concluindo que o autor apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua
atividade de labor Habitual.
Ressalta ainda que “O Autor apresenta limitações para exercer atividades que exijam força,
repetitividade e esforços dinâmicos com o membro superior esquerdo”.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da
controvérsia que as sequelas implicaram na redução da capacidade para a função habitual da
parte autora.
Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da cessação do auxílio-doença (07/08/2015), conforme fixado na r.
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia."
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109262484, págs. 01/15),
realizado em 06/09/2017, atestou que o autor, aos 21 anos de idade, apresenta quadro clinico
compatível com lesão de plexo braquial á esquerda. CID: S14.3.
3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “Os danos ocasionados pela
lesão comprometem o patrimônio físico do autor, produzindo limitações funcionais que acarretam
alterações para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição de
sua capacidade laboral. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura
total”. Concluindo que o autor apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua
atividade de labor Habitual.
4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal
da controvérsia que as sequelas implicaram na redução da capacidade para a função habitual da
parte autora.
5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
6. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do auxílio-doença (07/08/2015), conforme
fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
