Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001648-85.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da
mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. Assim, no que se refere ao requisito da
incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/58, realizado em 20/05/2014, atestou que a parte autora é
portadora de "sequela de fratura de tornozelo esquerdo", com redução da capacidade motora
parcial e permanente.3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas
resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que
incapacitado parcial e permanentemente.4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso,
nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do
segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza,
pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no
caso em análise.5. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxílio-acidente a partir da data da citação (30/04/2013 - fls. 30), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.6.Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001648-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE BARROSO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
APELAÇÃO (198) Nº 5001648-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EUNICE BARROSO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio-acidente desde 30/04/2013 (data da citação - fls. 30), no valor d e50% do salário beneficio,
as parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou
o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado o INSS interpôs recurso pleiteando alegando que a autora não preenche os
requisitos para a concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na
data do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios, a isenção as custas e a incidência
da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001648-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EUNICE BARROSO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização,
quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia".
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/58, realizado em
20/05/2014, atestou que a parte autora é portadora de "sequela de fratura de tornozelo
esquerdo", com redução da capacidade motora parcial e permanente.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma
implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e
permanentemente.
Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a
redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele
exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-acidente a partir da data da citação (30/04/2013 - fls. 30), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para esclarecer a incidência da correção
monetária, dos juros de mora, dos honorários advocatícios e das custas, mantendo no mais a r.
sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da
mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. Assim, no que se refere ao requisito da
incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/58, realizado em 20/05/2014, atestou que a parte autora é
portadora de "sequela de fratura de tornozelo esquerdo", com redução da capacidade motora
parcial e permanente.3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas
resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que
incapacitado parcial e permanentemente.4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso,
nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do
segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza,
pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no
caso em análise.5. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxílio-acidente a partir da data da citação (30/04/2013 - fls. 30), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.6.Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
