Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081884-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I- A autora apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em
acidente de trânsito, culminando na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia
habitualmente, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo
86, da Lei nº 8.213/91.
II- Otermo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença
ocorrida em 16.10.2014, ante a conclusão da perícia. Não há prescrição de parcelas vencidas,
ante o ajuizamento da presente ação em abril de 2017, ante a conclusão da perícia.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Honorários advocatícios devidos pelo réu, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do entendimento da 10ª Turma.
V-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081884-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAYARA LUCIA NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAYARA LUCIA
NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081884-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAYARA LUCIA NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado parcialmente procedente o
pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário-de-benefício, desde a data da juntada do
laudo pericial (06.09.2017). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária a
partir do vencimento de cada prestação, obedecendo-se, para tanto, os critérios do Provimento nº
26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10/09/2001, incluindo-se os índices
expurgados já pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme percentagens nos meses
apontados no Capítulo V, item 1 e juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a contar da
data da juntada do laudo pericial. Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser pago por uma parte ao advogado da outra,
vedada a compensação, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
A parte autora apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à
data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 16.10.2014, com acréscimo de honorários
acrescidos com base no §11º do art. 85 do CPC e juros e correção monetária pelo IPCA-E como
determinado pelo STF no julgamento do Tema 810.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão
do benefício, vez que necessária a constatação do acidente, da lesão, e que dela decorra perda
ou redução da capacidade laborativa. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença quanto à
correção monetária, para que os valores devidos em atraso sejam apurados pela TR.
Contrarrazões da parte autora e réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081884-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAYARA LUCIA NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAYARA LUCIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e réu.
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pela autora, nascida em 20.01.1980, está previsto no
art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo pericial, elaborado em 21.07.2017, atesta que a autora, auxiliar geral, foi vítima de
acidente de moto em 20.06.2013, sofrendo fratura em mão direita, evoluindo com fratura exposta
do segundo quirodáctilo direito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, evoluindo
insatisfatoriamente, sendo necessária nova cirurgia e manipulações sob anestesia, devido a
rigidez do dedo. Ao exame físico, apresentou deformidade em segundo quirodáctilo da mão
direita (dominante), com cicatriz cirúrgica de aproximadamente cinco centímetros e deformidade
em flexão da falange distal do dedo. A amplitude de movimento do dedo estava prejudicada,
sendo leve na articulação metacarpofalangeana e grave nas interfalangeanas proximal e distal. O
perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual (auxiliar geral),
em razão de se tratar do segundo dedo da mão dominante (direita). Apresenta, como sequelas,
dor e diminuição da amplitude de movimento do dedo, principalmente das articulações
interfalangeanas e distal. Fixou o início da incapacidade quando do acidente de trânsito
(20.07.2013).
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2002, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 04.08.2013 a
16.10.2014, mantendo vínculo de emprego em período posterior (01.12.2016 a 03.02.2019).
Ajuizou a presente ação em abril de 2017.
Entendo irreparável a r. sentença monocrática, posto que a sequela física apresentada pela
autora culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente,
restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-
acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Fixo o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença
ocorrida em 16.10.2014, ante a conclusão da perícia. Não há prescrição de parcelas vencidas,
ante o ajuizamento da presente ação em abril de 2017, ante a conclusão da perícia.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios devidos pelo réu, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício de auxílio-acidente a contar data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em
16.10.2014, bem como para fixar a correção monetária na forma retroexplicitada e honorários
advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e dou parcial
provimento à apelação do réu para fixar os juros de mora consoante acima referido.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora, Nayara Lucia Nascimento, o benefício de auxílio-acidente a contar da data do auxílio-
doença ocorrida em 16.10.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I- A autora apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em
acidente de trânsito, culminando na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia
habitualmente, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo
86, da Lei nº 8.213/91.
II- Otermo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença
ocorrida em 16.10.2014, ante a conclusão da perícia. Não há prescrição de parcelas vencidas,
ante o ajuizamento da presente ação em abril de 2017, ante a conclusão da perícia.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Honorários advocatícios devidos pelo réu, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do entendimento da 10ª Turma.
V-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do réu parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora e dar parcial provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
