Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000066-40.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO –
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da
parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A
carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-40.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEANDRO DONIZETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LEANDRO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-40.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEANDRO DONIZETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LEANDRO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEANDRO DONIZETE DA SILVAem face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio acidente.
A sentença julgou procedente o pedido inicial paracondenar o réu a implantar o benefício de
auxílio acidente em nome do autor, a partir da imediata cessação do benefício de auxílio doença
(04/082013), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 8.213/91. Condenou,
ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 1.000,00.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação pleiteando a majoração da verba honorária.
Recorre também o INSS sustentando, em suas razões recursais, o não preenchimento
dorequisito"incapacidade",a impedir concessão de benefício por incapacidade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-40.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEANDRO DONIZETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LEANDRO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
V O T O
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos para a concessão de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se apenas na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado ocorre apenas no 16º dia do 2º mês
seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de
graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga
da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a
filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II, e art. 151, ambos da Lei nº
8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto
no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Passo à análise do caso dos autos.
Inicialmente, verifico quea incapacidade laboral restou devidamente comprovada pelo laudo
pericial de fls. 75/76, realizado em 18/11/2016. Com efeito, atestou o laudo que o autor apresenta
sequela consolidada de fratura - luxação de Lisfranc, devido a um acidente automobilístico sofrido
em 01/01/2013, apresentando redução funcional parcial e permanente.
Portanto, na data do acidente sofrido (01/01/2013), a parte autora detinha a qualidade de
segurado do RGPS, uma vez que estava empregado, conforme comprova seu CNIS(fls. 57). A
carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
Sendo assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito do autorao recebimento do
benefício de auxílio-acidente, a partir da imediata cessação do auxílio doença.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Do acima exposto, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do
INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 498 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado ,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do auxílio acidente,
com data de início do benefício - DIB em 04/08/2013, e renda mensal a ser calculada de acordo
com a legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO –
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da
parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A
carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
