Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001107-31.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO –
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da
parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A
carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
4. Apelação do autor não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001107-31.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PERICLES RICARDO AMORIM BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001107-31.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PERICLES RICARDO AMORIM BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PERICLES RICARDO AMORIM BONFIM em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de
custas e honorários advocatíciosfixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, oautorofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que estãopresentes os
requisitos para concessão do benefício pleiteado. Requer, ainda, a complementação da perícia
médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001107-31.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PERICLES RICARDO AMORIM BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
De início, observo que a parte autora requer a complementação da perícia médica.
Contudo, não lhe assiste razão.
De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Verifico
que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, devidamente capacitado
para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente
elucidativo quanto às suas enfermidades/lesões, não restando necessária a sua
complementação.
Consigno, por oportuno, que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Passo ao exame do mérito da lide.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos para a concessão de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se apenas na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado ocorre apenas no 16º dia do 2º mês
seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de
graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga
da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a
filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II, e art. 151, ambos da Lei nº
8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto
no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Passo à análise do caso dos autos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 26/10/2017 atestou
que o autor é portador de sequela de fratura de cotovelo esquerdo e observou que a fratura e o
tratamento cirúrgico a que foi submetido geram limitação aos movimentos e sequelas, no entanto,
para a atividade habitual, em função administrativa, não geram redução da capacidade de
trabalho ou maior dificuldade para executá-la.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja,
que as lesões sofridas, após consolidação, não implicou em redução da capacidade laboral para
a função habitual do autor.
Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da
Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à
atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a
lesão resultante é irreversível, requisito não observado no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste redução
da capacidade laborativa para a função habitual, a manutenção da sentença de improcedência é
de rigor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente ,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em
decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez,
considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho
peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou
improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária
ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido".
(STJ - AgRg no AREsp: 246719 SP 2012/0223648-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
20/08/2014)
Do acima exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida
em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO –
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da
parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A
carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
4. Apelação do autor não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
