Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003921-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO –
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da
parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A
carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003921-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDECIR BORGES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003921-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDECIR BORGES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDECIR BORGES DE ARAÚJO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio
acidente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o
benefício de auxílio acidente em favor do autor, a partir da data da imediata cessação do
benefício de auxílio doença (14/10/2013), devendo as prestações vencidas ser atualizadas
monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados pelos mesmos índices
aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das
custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do NCPC,
observando-se o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Por fim, concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade, a impedir a
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de cômputo da correção
monetária, a isenção ao pagamento das custas e a redução dos honorários periciais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003921-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDECIR BORGES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669
V O T O
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos para a concessão de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se apenas na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado ocorre apenas no 16º dia do 2º mês
seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de
graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga
da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a
filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II, e art. 151, ambos da Lei nº
8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto
no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Passo à análise do caso dos autos.
A qualidade de segurado do autor é inconteste, tratando a apelação apenas da questão relativa à
capacidade. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
De outro lado, a redução da capacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado
em 05/05/2016. Com efeito, atestou o laudo que o autor sequela consolidada de clavícula
esquerda em grau moderado, devido a um acidente sofrido em março de 2013, apresentando
redução funcional do ombro esquerdo em 50%.
Sendo assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao
recebimento do benefício de auxílio-acidente, a partir da data da imediata cessação do auxílio
doença.
O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário de benefício, e não sobre o salário
mínimo, haja vista sua natureza indenizatória, e não substitutiva do salário de contribuição ou
rendimentos do segurado, consoante a disposição legal abaixo transcrita:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).”
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro
reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da
Justiça Federal.
Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas
perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a
norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Do acima exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para reduzir o valor dos
honorários periciais, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO –
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da
parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A
carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA