Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026742-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO –
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da
parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A
carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
4. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026742-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5026742-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO APARECIDO VIEIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com fundamento no art.
487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Inconformado, oautorinterpôs apelação sustentando, em síntese, que teve sua capacidade
laborativa reduzida. Requer, assim, a concessão do benefício de auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026742-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos para a concessão de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se apenas na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado ocorre apenas no 16º dia do 2º mês
seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de
graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga
da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a
filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II, e art. 151, ambos da Lei nº
8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto
no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Passo à análise do caso dos autos.
Inicialmente, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial juntado
aos presentes autos. Com efeito, atestou o laudo que o autor apresenta
sequelaconsolidadadecorrente de traumatismo de membro superior, ocorrido em abril de 2015,
com amputação de falange distal de 3º e 4º quirodáctilos à direita, apresentando redução
funcional parcial e permanente ("dificuldade para trabalhos manuais finos).
Por outro lado, o CNIS do autor comprova que ele estava empregado à época do acidente, desde
03/06/2013, comprovando, assim, a qualidade de segurado do RGPS. A carência, por sua vez, é
dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do direito do autorao recebimento do benefício de
auxílio-acidente, a partir da imediata cessação do benefício de auxílio doença (06/06/2016),
ocasião em que se tornou devido este benefício.
O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário de benefício, e não sobre o salário
mínimo, haja vista sua natureza indenizatória, e não substitutiva do salário de contribuição ou
rendimentos do segurado, consoante a disposição legal abaixo transcrita:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).”
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Do acima exposto, dou provimento à apelação do autor para condenar o réu a implantar o
benefício de auxílio acidente em seu nome, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 498 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado ,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do auxílio acidente,
com data de início do benefício - DIB em 06/06/2016, e renda mensal a ser calculada de acordo
com a legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO –
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da
parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A
carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente.
4. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
