
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5531065-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JULIA FRANCISCA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5531065-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JULIA FRANCISCA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação em que foi requerido auxílio acidente, desde a cessação de auxílio doença, em 19/04/2017.
A sentença foi procedente para auxílio doença, pelo prazo de 5 anos, a contar da DIB em 01/11/2017, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, pelo período de 05 (cinco) anos a contar da D.I.B., ora fixada em 01/11/2017, calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29, primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a 01 (um) salário mínimo mensal.
Tendo em conta o caráter alimentar do benefício, e nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, oficiando-se.
A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10% (dez por cento).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Em suas razões de Apelação, a autora alegou o fato de que o pedido foi de auxílio acidente, e não auxílio doença, além de a data de percepção do auxílio acidente e fixação de juros e correção monetária ser requerido desde a cessação de benefício anterior (19/04/2017), diferente do determinado em sentença, a partir da data de início do benefício.
Assim, requer a nulidade da sentença por ser incongruente com limites do pedido ou causa de pedir, e requer a concessão de auxílio-acidente desde 19/04/2017, além da aplicação do IPCA-E à atualização monetária do débito, e majoração de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5531065-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JULIA FRANCISCA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do CPC.
Preliminarmente, verifico que as lesões descritas pela autora decorreram de acidente de trânsito, e não acidente de trabalho, conforme erro material constante na r. sentença, motivo pelo qual resta fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a auxílio acidente.
Estabelece o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifos apostos).
Nesses termos, verifica-se que auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é cabível quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem seja acidente de qualquer natureza. Tais lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
Conforme jurisprudência do STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando:
“Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (ênfases nossas).
"Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (destaques colocados).
Destaca-se que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 15/05/2018, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 08/07/1983, auxiliar de costura, com redução de capacidade funcional em decorrência de fratura de acidente de motocicleta, incapacitada para o exercício de atividade laborativa, de forma parcial e permanente para o trabalho habitual, por ter sequela de fratura de cabeça umeral direita com severo prejuízo funcional (maior que 2/3) - ID 52831597.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 16/09/2015, data do acidente.
Quanto ao requisito qualidade de segurado, os registros constantes do CNIS (ID 52831603) demonstraram recolhimento de contribuições, na qualidade de empregada, de 01/10/2013 a 03/08/2017, período que abarca a data de início da incapacidade.
Dessa forma, cessado o último auxílio doença e presentes requisitos para obtenção do auxílio acidente, devida a concessão do benefício.
Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991:
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Assim, de rigor a concessão de auxílio acidente à autora, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença, em 19/04/2017.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para conceder auxílio acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença, em 19/04/2017, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO. DATA DO ACIDENTE
- Ação requereu a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação de auxílio-doença em 19/04/2017.
- Sentença de primeiro grau concedeu auxílio-doença pelo período de cinco anos, a contar da DIB em 01/11/2017.
- Apelação da autora sustentando que o pedido foi de auxílio-acidente e que o benefício deveria ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença, em 19/04/2017.
- Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.
- Perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trânsito.
- Apelação provida. Sentença reformada. Concessão de auxílio-acidente desde 19/04/2017.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
