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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESPOSTA AOS QUESITOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESPOSTA AOS QUESITOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-acidente. - A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/05/2018. - Relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 11/10/2013, quando sofreu traumatismo no pé direito com lesão de tendão. - Queixa-se de dor e diminuição dos movimentos com o pé lesionado. - O laudo atesta que a periciada foi submetida à tenorrafia (sutura) dos tendões extensores dos dedos do pé direito. Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas da lesão. Afirma que a examinada apresenta discreta diminuição da amplitude dos movimentos de extensão e flexão do tornozelo direito em grau mínimo. Conclui que não foi caracterizada redução da capacidade ou incapacidade laborativa para a atividade habitual. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos quesitos inclusos na inicial, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo, o qual se revelou peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há redução da capacidade ou incapacidade laborativa. - A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5553801-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5553801-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESPOSTA AOS QUESITOS. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 11/05/2018.
- Relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 11/10/2013, quando sofreu traumatismo no pé
direito com lesão de tendão.
- Queixa-se de dor e diminuição dos movimentos com o pé lesionado.
- O laudo atesta que a periciada foi submetida à tenorrafia (sutura) dos tendões extensores dos
dedos do pé direito. Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às
sequelas da lesão. Afirma que a examinada apresenta discreta diminuição da amplitude dos
movimentos de extensão e flexão do tornozelo direito em grau mínimo. Conclui que não foi
caracterizada redução da capacidade ou incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

responda aos quesitos inclusos na inicial, uma vez que não há uma única pergunta de cunho
médico que já não esteja respondida no laudo, o qual se revelou peça suficiente a apontar o
estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há redução da capacidade ou incapacidade laborativa.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista
não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-
acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5553801-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5553801-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada redução da capacidade ou incapacidade laborativa para o exercício da sua
atividade.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando preliminarmente a anulação do julgado, para que
seus quesitos sejam respondidos pelo perito. Sustenta, em síntese, que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.





rtpereir








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5553801-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação

dada pela Lei n º 9.528/97 e que será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: extrato do sistema Dataprev, informando a
concessão de auxílio-doença com DIB em 11/10/2013, e DCB em 15/03/2014.
A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 11/05/2018. Relata ter sido vítima de acidente de trânsito em
11/10/2013, quando sofreu traumatismo no pé direito com lesão de tendão. Queixa-se de dor e
diminuição dos movimentos com o pé lesionado.
O laudo atesta que a periciada foi submetida à tenorrafia (sutura) dos tendões extensores dos
dedos do pé direito. Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às
sequelas da lesão. Afirma que a examinada apresenta discreta diminuição da amplitude dos
movimentos de extensão e flexão do tornozelo direito em grau mínimo. Conclui que não foi
caracterizada redução da capacidade ou incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que o perito responda aos quesitos inclusos na inicial, uma vez que não há uma única pergunta
de cunho médico que já não esteja respondida no laudo, o qual se revelou peça suficiente a
apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o

Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há redução da capacidade ou incapacidade
laborativa.
Verifica-se que a autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização,
haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor
habitualmente exercido.
Assim, neste caso, a parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a
efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a
concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO
ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente
fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada
por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para
a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de
trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um
dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se
mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo
de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja
julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto
probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da
capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-
acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos
repetitivos).
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1108298. Processo nº 200802823771; Órgão Julgador:
TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: DJE DATA:06/08/2010; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.

Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESPOSTA AOS QUESITOS. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 11/05/2018.
- Relata ter sido vítima de acidente de trânsito em 11/10/2013, quando sofreu traumatismo no pé
direito com lesão de tendão.
- Queixa-se de dor e diminuição dos movimentos com o pé lesionado.
- O laudo atesta que a periciada foi submetida à tenorrafia (sutura) dos tendões extensores dos
dedos do pé direito. Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às
sequelas da lesão. Afirma que a examinada apresenta discreta diminuição da amplitude dos
movimentos de extensão e flexão do tornozelo direito em grau mínimo. Conclui que não foi
caracterizada redução da capacidade ou incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito
responda aos quesitos inclusos na inicial, uma vez que não há uma única pergunta de cunho
médico que já não esteja respondida no laudo, o qual se revelou peça suficiente a apontar o
estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há redução da capacidade ou incapacidade laborativa.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista
não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-
acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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