Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000338-46.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I- A concessão do auxílio acidente depende de prova da existência da redução da capacidade
laborativa em decorrência de sequelas advindas do acidente. Neste caso, torna-se imperiosa a
dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a amparar a pretensão do
impetrante.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000338-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSA SOLANGE DE AZEVEDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO RICCIOPPO MAGACHO FILHO - SP367996
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000338-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSA SOLANGE DE AZEVEDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO RICCIOPPO MAGACHO FILHO - SP367996
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em 18/11/13 contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS de
Vila Rosana, visando ao restabelecimento do auxílio acidente.
O Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 330, inc. III e 485, inc. I e IV do CPC, por inadequação da via eleita.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que “o presente Mandado de Segurança é cabível
para pleitear o reconhecimento judicial da cessação indevida e, ainda, o desbloqueio e liberação
dos valores recebidos em agosto de 2016 pelo INSS, mês que o auxílio não poderia ter sido
cessado”.
Após vista ao INSS e ao Ministério Público Federal, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000338-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSA SOLANGE DE AZEVEDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO RICCIOPPO MAGACHO FILHO - SP367996
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
pleiteia o impetrante o restabelecimento do auxílio acidente, cessado em decorrência da
concessão do auxílio doença. Alega que as patologias que ensejaram a concessão dos dois
benefícios são diversas, o que autorizaria a percepção conjunta dos benefícios.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Muito embora as argumentações expostas
na inicial sejam aparentemente relevantes, existe a necessidade de dilação probatória, mormente
em se tratando de pedido cuja apreciação exige a análise de variados requisitos fáticos com
vistas à verificação da existência de incapacidade laborativa (análise dos fatos geradores dos
benefícios), bem como a possibilidade de acumulação, imprescindível para a concessão do
benefício almejado. Assim sendo, há que se extinguir o feito sem o julgamento de seu mérito,
ante a falta de um dos requisitos indispensáveis ao exercício do direito de ação, qual seja, o
interesse processual, cuja ausência imprime à parte impetrante a condição de carecedora da
ação. Ora, ensina-nos a melhor doutrina que o interesse processual se revela em duplo aspecto,
vale dizer, de um lado temos que a prestação jurisdicional há que ser necessária e, de outro, a via
escolhida para atingir o fim colimado deve ser adequada. No presente caso, não se cogita
questionar a necessidade do provimento judicial almejado, mas tão-somente a adequação da via
eleita, tendo em vista que o mandado de segurança não se mostra idôneo à satisfação das
pretensões perquiridas pela parte impetrante”.
De fato, o restabelecimento do auxílio acidente depende de prova da existência da redução da
capacidade laborativa em decorrência de sequelas advindas do acidente. Neste caso, torna-se
imperiosa a dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a amparar a
pretensão da impetrante.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA.
I - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de
reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade
para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de
prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.
II - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde
14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se
descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de
efeitos patrimoniais pretéritos.
III - Apelação da impetrante improvida."
(AC nº 0001869-72.2015.4.03.6104, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j.
6/9/16, DJe 15/9/16)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação de regência e o
entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal e da Corte Superior, com
supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder.
- É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art.
5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
- Perfeitamente possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde
circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente
documental.
- No presente caso, a prova pericial torna-se indispensável para comprovar a incapacidade
laboral da impetrante.
- Na situação em apreço (preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-
doença), faz-se indispensável ampla dilação probatória , nos termos da pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido."
(AgR na AC nº 0000249-92.2006.4.03.6119, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Carla
Rister, v.u., j. 22/4/13, DJe 29/4/13)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
AUXÍLIO ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I- A concessão do auxílio acidente depende de prova da existência da redução da capacidade
laborativa em decorrência de sequelas advindas do acidente. Neste caso, torna-se imperiosa a
dilação probatória, revelando-se a via mandamental inadequada a amparar a pretensão do
impetrante.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
