Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003224-40.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO
PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003224-40.2019.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: IVONILZO FERREIRA AFFONSO
Advogados do(a) RECORRENTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI -
SP200343-A, ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003224-40.2019.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: IVONILZO FERREIRA AFFONSO
Advogados do(a) RECORRENTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI -
SP200343-A, ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega cerceamento de defesa, por não ter sido encaminhado ao perito quesitos
complementares. Pugna pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003224-40.2019.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: IVONILZO FERREIRA AFFONSO
Advogados do(a) RECORRENTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI -
SP200343-A, ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
Do mérito.
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício de auxílio
acidente.
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O benefício pleiteado encontra espeque no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que estatui:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez, o artigo 104 do Decreto n.3.048/99 assim dispõe:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto
o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as
situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço
para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém
permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
(...)
Saliento que o rol do Anexo III do Decreto n.3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme,
inclusive, orientação do MPS através do Parecer 17/2013/CONJURMPS/CGU/AGU, aprovado
pela Portaria n.264/2013/MPS (Amado, Frederico; Curso de Direito e Processo Previdenciário;
7ª ed., fl.758).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O
MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO. 1 -
Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum
causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73.
Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de
trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do
referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do
segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da
incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua
concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o
"periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente.
Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a
incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor".
Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas
definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose metatarso-falangeanas pé
esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e
as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do
benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS
à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada
como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral,
fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas
atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no
Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão
do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo
inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de
mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que
não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das
custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº
11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há
despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte
autora provido.
(AC 2060047; TRF3; 7ª T; Rel.Des.Fed.Carlos Delgado; e-DJF3 08.05.2017). – Destaquei
A concessão de auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou
quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer
natureza. Não depende de carência (art. 26, I, da LB). Tem caráter indenizatório e corresponde
a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo
contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por
profissional devidamente habilitado, cuja conclusão deve ser privilegiada, eis que em posição
equidistante das partes.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 29/09/2020, da qual o
Jurisperito apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“(...) Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação
apresentada, o autor apresenta cegueira do olho direito(classificação da OMS) por trauma. Com
base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira do olho
direito, não havendo incapacidade para função habitual”
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, sendo cediço que a
existência da enfermidade, por si só, não implica incapacidade laboral ou mesmo redução
desta, havendo grande distância entre possuir uma enfermidade ou lesão e ser incapaz para o
trabalho.
Isto porque, ainda que o trabalhador possa exercer a mesma atividade, é possível a concessão
de auxílio-acidente, mas somente se as sequelas implicarem em redução da capacidade
laboral.
Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou sua impugnação; em face disso, o Juízo
determinou o retorno dos autos ao Jurisperito para resposta a quesitação complementar, além
de resposta aos quesitos da parte autora, apresentados na prefacial.
Em relação aos quesitos suplementares do Juízo, o perito esclareceu que o autor possui lesão
monocular, consolidada desde 12/03/2015; que não houve perda da capacidade laborativa para
função habitual, já que a mesma não demanda visão binocular; que o olho direito possui boa
visão, de modo que pode desempenhar a função normalmente (arquivo 39), aqui considerando
a atividade de auxiliar administrativo.
Nas respostas aos quesitos da parte autora, em síntese, o Jurisperito reitera que o autor possui
boa visão da vista remanescente e que não apresenta perda da capacidade laborativa em razão
do trabalho exercido à época em que identificada a perda da visão do olho esquerdo; aduz que
somente haveria incapacidade, a título de exemplo, se o trabalho habitual do autor fosse como
motorista profissional (evento n. 48).
Em nova manifestação, a parte autora requer que o perito esclareça se um portador de
deficiência – no caso, visão monocular – pode ser identificado nas hipóteses do anexo III,
quadro n. 01, do Decreto 3.048/99; reitera que o Jurisperito não teria respondido aos quesitos
padronizados do Juízo, segundo a Portaria n. 20/2017 deste Juizado Especial Federal.
É fato que o Jurisperito não respondeu por completo os quesitos padronizados do Juízo
(Portaria 20/2017), embora colho do laudo (arquivo 31) que houve resposta à quesitos do Juízo
e do INSS. Porém, os quesitos do autor foram devidamente respondidos, bem como os quesitos
suplementares, determinados na decisão de 07/12/2020. E o Perito deixou claro que:
1) O autor é portador de visão monocular desde março/2015;
2) Para a atividade exercida à época dos fatos – controlador de almoxarifado (CTPS, fls.11, arq.
02) – o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Nesse sentido, sendo o Julgador destinatário da prova, é possível entender que o Perito Judicial
já apresentou sua conclusão, cabendo ao Magistrado acolher, ou não, seu parecer, de modo
que entendo desnecessário o retorno dos autos ao Expert para resposta a mais quesitos.
A exígua documentação médica que instrui os autos (fls.13/14, arq. 02) confirma que o autor
teve perda visual (por trauma, segundo o Perito) desde março/2015 e que possui visão
completa da vista remanescente.
Não houve pedido de benefício previdenciário na época do fato, sendo que o requerimento de
auxílio por incapacidade temporária só ocorreu em 2019, momento em que o perito do INSS
asseverou que o autor apresenta “alguma restrição”, mas que não é inapto para o trabalho (fls.
15, arq. 02).
É evidente que a visão monocular se traduz em restrição para algumas atividades laborativas e
que gera maior dificuldade para as atividades cotidianas; contudo, não gerou afastamento do
autor do trabalho, tampouco gerou impeditivo para que este lograsse êxito em obter
recolocação no mercado de trabalho, também em atividades administrativas, conforme apontam
sua CTPS e o CNIS.
Sendo assim, o trauma sofrido pelo autor e confirmado pelo Jurisperito a partir do relato da
parte, não se traduziu em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual,
não havendo sido identificada, pelo Expert Judicial, o nexo causal entre o acidente e a redução
da capacidade para o labor, aqui considerando a atividade de "auxiliar administrativo".
No mais, colho que o laudo mostra-se coeso e conciso, negando a ocorrência de incapacidade
laboral ou redução desta, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso
de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da atual jurisprudência da TNU
(PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012).
Nessa linha, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial da confiança do Juízo:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e
temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo
(artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é
determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de
perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar
sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao
afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se
afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5.
Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6.
Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz
Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n.
Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que
respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando
que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art 470, I, CPC).
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, faz-se
desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de
rigor a improcedência do pedido. Por todos:
- A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica,
realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº
12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e
exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria
médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades
privativas de médico”.
- A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da
área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e devidamente habilitado, legal e
profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve cerceamento do direito de produzir nova
perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito, que analisou todos os aspectos relevantes
para a resolução do caso. A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do
profissional de advocacia, que, com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de
matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos
artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico:
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais
de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de
médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma
imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais
qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação
técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em
outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente
outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação
técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não
ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou atestado médico a respaldar as críticas da
profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a doença no rol das
descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da carência. Tem-se
apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que não se admite,
tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0002365-
92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018)
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIOACIDENTE
FORMULADO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.
[...]
Verifico que as questões atinentes à alegada redução da capacidade laborativa foram
claramente respondidas pelo perito judicial, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
No caso, foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das
enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente
as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente, pela inexistência
de redução da capacidade para a atividade habitual do autor.
O simples fato de concluir de forma desfavorável à parte autora não o faz inválido, nem cerceia
a defesa da parte, a qual tem amplo acesso à produção e impugnação das provas coligidas,
com total respeito às normas processuais e constitucionais pertinentes.
A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os
acréscimos deste voto.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO
PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
