Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5179945-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO PELO
ART. 1013/CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente
demanda buscando a concessão do auxílio doença.
2. Entretanto, o MM. Juízo a quo analisou pedido de auxilio acidente, incorrendo em julgamento
extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil (atual artigo 492 do
CPC/2015), uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
3. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito
da demanda.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
6. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
7. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de
escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à
concessão do benefício de auxílio doença.
8. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179945-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO CUBA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179945-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO CUBA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio acidente desde 27.04.2017 (data da cessação do auxílio doença).
Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, na importância de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ,
isentando-o, porém, do pagamento de custas processuais. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado,
uma vez não comprovados os requisitos legais. Se esse não for o entendimento, requer a fixação
dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e que os
honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179945-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO CUBA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Entretanto, o MM. Juízo a quo analisou pedido de auxilio acidente, incorrendo em julgamento
extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil (atual artigo 492 do
CPC/2015), uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido, considerando que o
pedido da presente demanda é de auxílio doença.
Neste ponto, cumpre observar que o benefício previdenciário de auxilio acidente tem
pressupostos e requisitos próprios, sendo que não houve no decorrer da ação modificação em
relação ao pedido, razão pela qual não poderia o MM. Juiz conceder benefício diverso do que foi
pleiteado.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de
julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de
origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões
suscitadas.
Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passo a analisar o mérito da
demanda.
Nessa esteira, passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 28190533), elaborado em
09.05.2018, atestou que a parte autora, com 44 anos, é portadora de osteodiscoartrose da coluna
cervical, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, arritmia cardíaca, hipertensão arterial e
obesidade móbida, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial permanente, com
início da incapacidade em novembro de 2009.
O laudo pericial atesta que a parte autora, motorista, encontra-se incapaz para o exercício dessa
atividade.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 45 anos de idade)
seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Por sua vez, consoante cópias da CTPS e informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes
nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta diversos registros de vínculos empregatícios
desde 1988, sendo os últimos referentes aos seguintes períodos: 02.05.2001 a 24.11.2003 e a
partir de 22.06.2009, sem registro de saída, bem como recebeu auxílio doença, no intervalo de
30.08.2011 a 27.04.2017.
Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em novembro de 2009, mantenho o
termo inicial em 27.04.2017 (data da cessação do auxílio doença), conforme decidido pela r.
sentença.
Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da
incapacidade.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio doença a partir de 27.04.2017, tendo em vista as informações constantes do laudo pericial.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS,
instruído com os documentos da parte segurada, Ricardo Cuba, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio doença a partir de
27.04.2017. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por
esta Corte.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença por ser extra petita e, com fulcro no art. 1.013, §3º,
do CPC de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para conceder o
auxílio doença desde 27.04.2017, fixando os consectários nos termos acima consignados,
julgando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO PELO
ART. 1013/CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente
demanda buscando a concessão do auxílio doença.
2. Entretanto, o MM. Juízo a quo analisou pedido de auxilio acidente, incorrendo em julgamento
extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil (atual artigo 492 do
CPC/2015), uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
3. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito
da demanda.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
6. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
7. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de
escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à
concessão do benefício de auxílio doença.
8. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença por ser extra petita e, com fulcro no art.
1.013, §3º, do CPC de 2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para
conceder o auxílio doença desde 27.04.2017, fixando os consectários nos termos acima
consignados, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
