Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008200-68.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492
do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46 anos, nível de escolaridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ensino médio completo e vendedor, é portador de "alta miopia desde os 11 anos de idade,
quando então passou a realizar tratamento através do uso de lentes corretivas (óculos). A doença
oftalmológica permaneceu estável até que em final de 2014 o periciando passou a apresentar
alterações visuais do olho direito compatíveis com a formação de escotomas, sendo avaliado por
oftalmologista com estabelecimento do diagnóstico de descolamento de retina. Dessa maneira, o
periciando foi submetido a procedimento operatório, com necessidade de reoperação depois de
meses, inclusive com realização de vitrectomia posteriormente, porém evoluindo com perda da
acuidade visual do olho direito de caráter irreversível. Além disso, o periciando é portador de
visão subnormal do olho esquerdo, atualmente de 20/120, que corresponde aproximadamente à
40%." (fls. 141 – id. 107629823 – pág. 6). Concluiu pela existência de incapacidade laborativa
parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão
binocular, necessitando de maior esforço para a realização de suas atividades habituais.
Estabeleceu o início da incapacidade em dezembro/14. Encontra-se com o contrato de trabalho
ativo. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no
presente caso, a idade da parte autora, o grau de instrução e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença pleiteado na
exordial.
V- Contudo, no momento, não há que se falar em reabilitação profissional, considerando a
ressalva feita pelo próprio expert no laudo pericial, no sentido de que a incapacidade decorreu de
agravamento da patologia e de que o requerente "encontra-se trabalhando no momento, mas em
caso de piora da acuidade visual do olho esquerdo deverá ser reavaliado" (fls. 141 – id.
107629823 – pág. 6) .
VI- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, somente
com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos houve a constatação da incapacidade
parcial e permanente do demandante. Ademais, mesmo com restrições, o mesmo continuou
laborando, conforme revela o extrato do CNIS juntado aos autos. Dessa forma, o benefício deve
ser concedido a partir da data da realização da perícia judicial em 29/10/18.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
IX- Sentença anulada de ofício. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado
parcialmente procedente para conceder o auxílio doença. Apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008200-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO SALU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: IRENE BARBARA CHAVES - SP58905-A, CAMILLA CHAVES
HASSESIAN - SP268772-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO SALU
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA CHAVES HASSESIAN - SP268772-A, IRENE BARBARA
CHAVES - SP58905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008200-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO SALU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: IRENE BARBARA CHAVES - SP58905-A, CAMILLA CHAVES
HASSESIAN - SP268772-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO SALU
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA CHAVES HASSESIAN - SP268772-A, IRENE BARBARA
CHAVES - SP58905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/11/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a data da cessação em 30/6/15, ou à
concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio acidente em favor
do autor a partir da data da cessação do auxílio doença previdenciário NB 31/ 608.842.365-3, em
30/6/15, e condenando o INSS a pagar os valores atrasados, conforme critérios de correção
monetária e juros moratórios previstos na Resolução nº 134/10 e normas posteriores do Conselho
da Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou, ainda, o Instituto
réu, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), porém, isentando-o das
custas processuais, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar
visto ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça. Antecipou, de ofício, a tutela
jurisdicional.
Embargos de declaração opostos pelo INSS não foram acolhidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, preenchendo os
requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença ou, alternativamente, da
aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual pleiteia a reforma da R. sentença.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, requerendo em síntese:
- a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada,
e, na hipótese de ser aceita, seja homologada a transação, para que produza seus efeitos legais.
- Caso haja discordância da parte autora, pleiteia a suspensão do feito, tendo em vista que o
objeto do recurso é o mesmo do decidido no RE nº 870.947-SE, cuja modulação de efeitos
encontra-se pendente no C. STF, ou, alternativamente, a utilização do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança qual seja, a Taxa Referencial (TR), na forma da
Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008200-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO SALU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: IRENE BARBARA CHAVES - SP58905-A, CAMILLA CHAVES
HASSESIAN - SP268772-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO SALU
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA CHAVES HASSESIAN - SP268772-A, IRENE BARBARA
CHAVES - SP58905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da
leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se ao restabelecimento do auxílio doença
desde a data da cessação, ou à concessão da aposentadoria por invalidez. A MMª. Juíza a quo
concedeu o auxílio acidente a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o
pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso
declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARTIGOS 460 E 515, DO CPC.
ANULAÇÃO.
É nulo o acórdão que, afastando da matéria posta em Juízo, decide questão diversa. Recurso
conhecido e provido."
(STJ, REsp n.º 235.571/Al, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 6/4/01, v.u., DJU 4/6/01, p.
206)
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos
nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU
de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/3/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e
comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, conforme o extrato
de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 174
(id. 107629833 – pág. 1), constando como últimos registros de atividade aqueles exercidos nos
períodos de 1º/8/13 a 4/1/17, 28/11/17 a 21/12/17 e 16/2/18 sem data de saída, tendo recebido o
auxílio doença previdenciário no período de 1º/12/14 a 30/6/15. A ação foi ajuizada em 16/11/17.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em
29/10/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito a fls. 136/147 (id.
107629823 – págs. 1/12). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico
e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46 anos, nível de escolaridade
ensino médio completo e vendedor, é portador de "alta miopia desde os 11 anos de idade,
quando então passou a realizar tratamento através do uso de lentes corretivas (óculos). A doença
oftalmológica permaneceu estável até que em final de 2014 o periciando passou a apresentar
alterações visuais do olho direito compatíveis com a formação de escotomas, sendo avaliado por
oftalmologista com estabelecimento do diagnóstico de descolamento de retina. Dessa maneira, o
periciando foi submetido a procedimento operatório, com necessidade de reoperação depois de
meses, inclusive com realização de vitrectomia posteriormente, porém evoluindo com perda da
acuidade visual do olho direito de caráter irreversível. Além disso, o periciando é portador de
visão subnormal do olho esquerdo, atualmente de 20/120, que corresponde aproximadamente à
40%." (fls. 141 – id. 107629823 – pág. 6). Concluiu pela existência de incapacidade laborativa
parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão
binocular, necessitando de maior esforço para a realização de suas atividades habituais.
Estabeleceu o início da incapacidade em dezembro/14. Encontra-se com o contrato de trabalho
ativo.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no
presente caso, a idade da parte autora, o grau de instrução e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio
doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Contudo, no momento, não há que se falar em reabilitação profissional, considerando a ressalva
feita pelo próprio expert no laudo pericial, no sentido de que a incapacidade decorreu de
agravamento da patologia e de que o requerente "encontra-se trabalhando no momento, mas em
caso de piora da acuidade visual do olho esquerdo deverá ser reavaliado" (fls. 141 – id.
107629823 – pág. 6) .
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, no entanto, somente com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos
houve a constatação da incapacidade parcial e permanente do demandante. Ademais, mesmo
com restrições, o mesmo continuou laborando, conforme revela o extrato do CNIS juntado aos
autos. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir da data da realização da perícia
judicial em 29/10/18.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, anulo, de ofício, a R. sentença por ser extra petita e, com fundamento no art.
1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio
doença a partir da data da perícia judicial (29/10/18), acrescido de correção monetária, juros
moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada, e julgo prejudicadas as apelações
da parte autora e do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492
do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46 anos, nível de escolaridade
ensino médio completo e vendedor, é portador de "alta miopia desde os 11 anos de idade,
quando então passou a realizar tratamento através do uso de lentes corretivas (óculos). A doença
oftalmológica permaneceu estável até que em final de 2014 o periciando passou a apresentar
alterações visuais do olho direito compatíveis com a formação de escotomas, sendo avaliado por
oftalmologista com estabelecimento do diagnóstico de descolamento de retina. Dessa maneira, o
periciando foi submetido a procedimento operatório, com necessidade de reoperação depois de
meses, inclusive com realização de vitrectomia posteriormente, porém evoluindo com perda da
acuidade visual do olho direito de caráter irreversível. Além disso, o periciando é portador de
visão subnormal do olho esquerdo, atualmente de 20/120, que corresponde aproximadamente à
40%." (fls. 141 – id. 107629823 – pág. 6). Concluiu pela existência de incapacidade laborativa
parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão
binocular, necessitando de maior esforço para a realização de suas atividades habituais.
Estabeleceu o início da incapacidade em dezembro/14. Encontra-se com o contrato de trabalho
ativo. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no
presente caso, a idade da parte autora, o grau de instrução e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença pleiteado na
exordial.
V- Contudo, no momento, não há que se falar em reabilitação profissional, considerando a
ressalva feita pelo próprio expert no laudo pericial, no sentido de que a incapacidade decorreu de
agravamento da patologia e de que o requerente "encontra-se trabalhando no momento, mas em
caso de piora da acuidade visual do olho esquerdo deverá ser reavaliado" (fls. 141 – id.
107629823 – pág. 6) .
VI- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, somente
com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos houve a constatação da incapacidade
parcial e permanente do demandante. Ademais, mesmo com restrições, o mesmo continuou
laborando, conforme revela o extrato do CNIS juntado aos autos. Dessa forma, o benefício deve
ser concedido a partir da data da realização da perícia judicial em 29/10/18.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
IX- Sentença anulada de ofício. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado
parcialmente procedente para conceder o auxílio doença. Apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a R. sentença por ser "extra petita" e, com fundamento no
art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgar parcialmente procedente o pedido para conceder o
auxílio doença, julgando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
