Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004044-13.2019.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEQUELA DE ACIDENTE
QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE
RECEBIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004044-13.2019.4.03.6326
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VITOR ROSSI DUARTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004044-13.2019.4.03.6326
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VITOR ROSSI DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o benefício
de auxílio-acidente à parte autora a partir da data do ajuizamento da ação (11/12/2019).
Insurge-se a parte autora requerendo a concessão do benefício desde 22/12/2017, dia
subsequente à cessação do benefício de auxílio-doença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004044-13.2019.4.03.6326
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VITOR ROSSI DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à Recorrente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91, em seu parágrafo 2º prevê que “o auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer
aposentadoria.”
No caso, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 21/12/2017, de modo que
caberia ao INSS, ao determinar a cessação do benefício, conceder o auxílio-acidente, desde
que constatada a redução da capacidade para a atividade habitual, decorrente das sequelas do
acidente de qualquer natureza, independentemente de pedido de prorrogação ou novo
requerimento administrativo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar a implantação do
benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença,
ou seja, em 22/12/2017.
Anoto que os atrasados deverão pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo
prescricional do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, com o desconto dos valores
eventualmente pagos administrativamente, relativos ao mesmo período, e a incidência de juros
de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, tendo em vista o precedente do STF. RE
870.947/SE – JULGADO NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse
sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há custas a reembolsar.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEQUELA DE ACIDENTE
QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE
RECEBIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves, Flávia de Toledo Cera e
Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA