Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062292-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de auxílio acidente quando o pedido
inicial for de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois o grau da
incapacidade para concessão de um dos benefícios é questão eminentemente técnica e que só
pode ser esclarecida quando da realização da perícia médica.
3. O benefício de auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho
que o segurado habitualmente exercia.
4. Laudo pericial conclusivo pela redução da capacidade para a atividade habitual, decorrente de
sequelas causadas por acidente.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio acidente.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em partee apelaçãodesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062292-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMAR ALVES CHAVES
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062292-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMAR ALVES CHAVES
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interpostaem face de sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença,
cessado em 13.06.2017, ou concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder
o auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença (14.06.2017), e pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente eacrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% sobre as parcelas devidas até a sentença. Concedida a antecipação da
tutela, com imposição da multa diária de 1/30 sobre o valor do benefício, por não cumprimento.
Apela o réu, requerendo o recebimento do recurso em duplo efeito e a anulação da sentença,
alegando quea decidiu extra petita ao conceder o auxílio acidente. No mérito, pleiteia a reforma
da r. sentença, alegando que não é o caso de concessão do auxílio acidente, e sim de auxílio
doença, por não se tratar de acidente do trabalho. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062292-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMAR ALVES CHAVES
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos
imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou
revogar a tutela provisória.
De outra parte,não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de auxílio acidente
quando o pedido inicial for de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois o
grau da incapacidade para concessão de um dos benefícios é questão eminentemente técnica e
que só pode ser esclarecida quando da realização da perícia médica.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a
garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento
dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas
aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos
para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi
jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-
DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de
recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter
ele requerido aposentadoria por invalidez. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008,
DJe 17/11/2008);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. - Em tema de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese
fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da
questão social que envolve o assunto. - Não ocorre julgamento "extra petita" na hipótese em que
o órgão colegiado "a quo", em sede de apelação, concede o benefício do auxílio-doença, ainda
que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão da aposentadoria por invalidez, ao
reconhecer a incapacidade temporária do obreiro. - Uma vez observados os parâmetros legais,
torna-se descabida a reapreciação, via especial, do "quantum" fixado a título de honorários
advocatícios nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 07, desta Corte. - Recurso
especial não conhecido. (REsp 193.220/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA,
julgado em 09/02/1999, DJ 08/03/1999, p. 272);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Tanto o benefício de auxílio-doença quanto o de aposentadoria por invalidez possuem a
mesma natureza, sendo a diferença existente entre ambos meramente circunstancial, dependente
do grau de incapacidade do segurado. No caso em tela, não se verifica qualquer prejuízo à parte
autora, a qual teve toda a oportunidade de defender a sua pretensão, tendo sido seu pedido
julgado improcedente por ter o magistrado a quo concluído pela ausência de qualquer tipo de
inaptidão laborativa. II - Visto que o médico que examinou o demandante não constatou qualquer
problema em seu sistema ortopédico e foi taxativo ao afirmar que, ao exame físico, não foi
constatada inaptidão laborativa, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, no contexto da causa, não se pode superar o óbice representado pelo fato de que o
autor conseguiu trabalhar pelo menos até dezembro de 2008, apesar da limitação de que afirma
ser portador, o que infirma a suposta incapacidade de que sofreria. III - Por se tratar de
beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor nos ônus de sucumbência. IV -
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Apelação do autor improvida. (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1369950; Processo: 2008.03.99.054483-4; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA;
Data do Julgamento: 12/05/2009; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:27/05/2009 PÁGINA: 553; Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO
EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS. RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO EXTRAORDINÁRIO AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO. ART. 29, § 4º LEI 8.213/91.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. I - Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede
aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os
pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática,
distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante. II - Segundo o princípio
consagrado nos brocardos iura novit cúria e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora
precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao
juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.Precedentes jurisprudenciais. (...)." (AC nº
2003.03.99.032301-7/SP, Rel. Des. Federal Marianina Galante, DJU de 20.06.2007, p. 459) e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
CUSTAS. HONORÁRIOS DE PERITO E DE ADVOGADO. I - O auxílio-doença e a aposentadoria
por invalidez alicerçam-se em idênticas situações de fato, distinguindo-se, em regra, pela
irreversibilidade do mal, daí por que, conforme concluir o laudo pericial médico, se condizente
com o conjunto probatório, a concessão de um ou outro benefício, não implica julgamento ultra
petita. (...)." (AC nº 2003.03.99.001195-0/SP, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de
10.01.2005, p. 130)."
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 09.11.2017,
atesta que o autor é portador de surdez, e de sequela em ombro direito, devido a trauma
decorrente de acidente, apresentando diminuição de movimentos e hipotrofia muscular, e
incapacidade parcial e permanente, desde outubro/2013; declara o experto que o autor pode
exercer sua função habitual (colhedor de laranjas), porém com maior dificuldade e menor
rendimento (ID 7283929/1 a 9).
Não há elementos nos autos que confirmem a declaração do autor de que o trauma em ombro
decorre de acidente do trabalho.
A ação foi proposta em 10.08.2017, após a cessação do auxílio doença, ocorrida em 13.06.2017.
Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais.
Analisando o conjunto probatório, e considerando o parecer do sr. Perito judicial, não merece
reparo a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio
acidente, eis que a lesão sofrida pelo segurado, em acidente de qualquer natureza, reduziu a sua
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou
entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual
mente exercido".
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014), e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO
- ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio -
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao dacessação do benefício de
auxílio doença, ocorrida em 13.06.2017.
Destarte, é de se manter a r. sentençaquanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autor o benefício de auxílio acidentedesde 14.06.2017, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
De sua vez, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da
efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de
concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância
dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 557, do Código de Processo Civil, a decisão singular de relator fundada em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de
agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado
competente. Precedente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da
razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 511.410/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de
redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem
judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória
ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia,
estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para
que não incidisse a multa diária .
3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido
quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n.
7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.311/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015);
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE
PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu
Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já
se manifestou no sentido de que incide o óbice do Enunciado n. 7 de sua Súmula, sendo lícita a
sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou,
ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida. Precedentes.
4. No presente caso, o próprio Tribunal a quo procedeu ao juízo de verificação da razoabilidade e
proporcionalidade da multa imposta, e chegou à conclusão de que se mostra exorbitante, tendo
reduzido seu valor. Assim, a modificação do valor atribuído às astreintes implicaria revolvimento
dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)”.
Assim, o valor da multa diária fixada pela r. sentença, caso ultrapasse, deve ser reduzida para
R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, afastadas as questões trazidasna abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, para adequar o valor da multa diária,os consectários
legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de auxílio acidente quando o pedido
inicial for de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois o grau da
incapacidade para concessão de um dos benefícios é questão eminentemente técnica e que só
pode ser esclarecida quando da realização da perícia médica.
3. O benefício de auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho
que o segurado habitualmente exercia.
4. Laudo pericial conclusivo pela redução da capacidade para a atividade habitual, decorrente de
sequelas causadas por acidente.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio acidente.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em partee apelaçãodesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA