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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 00144...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A autora trabalha na Municipalidade de Palmeira D'Oeste desde 13.04.2009, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, sendo que tal informação foi corroborada pelo referido Município, acrescentando que a demandante esteve afastada por motivo de saúde em dois períodos, quais sejam, de 18.06.2009 a 01.08.2009 e de 17.08.2009 a 22.09.2009. II - Consoante se infere do boletim de ocorrência acostado aos autos, é possível concluir que a demandante estava a serviço, pois o veículo envolvido no sinistro era de propriedade da Prefeitura Municipal de Palmeira D'Oeste/SP. III - De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social, caso dos autos. IV - Considerando que a parte autora ocupa cargo público, bem como o acidente se deu no momento em que exercia suas funções, mostra-se inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tendo em vista que a autora contribuiu para Regime Próprio de Previdência Social, mantendo o vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Palmeira D'Oeste/SP. Nesse sentido: Ap 00362904820124039999, Desembargador Federal Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018). V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2304988 - 0014486-14.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014486-14.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014486-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GISELI PEREIRA DIAS
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
:SP365638 RICARDO PERUSSINI VIANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALMEIRA D OESTE SP
No. ORIG.:15.00.00110-6 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora trabalha na Municipalidade de Palmeira D'Oeste desde 13.04.2009, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, sendo que tal informação foi corroborada pelo referido Município, acrescentando que a demandante esteve afastada por motivo de saúde em dois períodos, quais sejam, de 18.06.2009 a 01.08.2009 e de 17.08.2009 a 22.09.2009.
II - Consoante se infere do boletim de ocorrência acostado aos autos, é possível concluir que a demandante estava a serviço, pois o veículo envolvido no sinistro era de propriedade da Prefeitura Municipal de Palmeira D'Oeste/SP.
III - De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social, caso dos autos.
IV - Considerando que a parte autora ocupa cargo público, bem como o acidente se deu no momento em que exercia suas funções, mostra-se inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tendo em vista que a autora contribuiu para Regime Próprio de Previdência Social, mantendo o vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Palmeira D'Oeste/SP. Nesse sentido: Ap 00362904820124039999, Desembargador Federal Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018).
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do atual CPC, restando prejudicado o mérito do seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de setembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 11/09/2018 19:42:46



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014486-14.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014486-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GISELI PEREIRA DIAS
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
:SP365638 RICARDO PERUSSINI VIANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALMEIRA D OESTE SP
No. ORIG.:15.00.00110-6 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício.


O benefício não foi implantado pelo réu (CNIS anexo).


Em sua apelação, busca o réu, a reforma da sentença alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a autora ingressou no quadro de servidores estatuários do Município da Palmeira D'Oeste desde 13.04.2009 e na data do acidente (02.06.2009) não mais estava vinculada ao RGPS, mas sim a Regime Próprio de Previdência Social, conforme ofício juntado às fls. 98. No mérito, sustenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 131/143), vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014486-14.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014486-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GISELI PEREIRA DIAS
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
:SP365638 RICARDO PERUSSINI VIANA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALMEIRA D OESTE SP
No. ORIG.:15.00.00110-6 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.



Da preliminar de ilegitimidade passiva


Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de ter sido vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 02.06.2009, em Palmeira D'Oeste/SP.


Diante do conjunto probatório constantes dos autos, merece acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.


Com efeito, do CNIS juntado às fls. 99, verifica-se que a autora trabalha na Municipalidade de Palmeira D'Oeste desde 13.04.2009, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, sendo que tal informação foi corroborada pelo referido Município, conforme ofício de fls. 97, acrescentando que a demandante esteve afastada por motivo de saúde em dois períodos, quais sejam, de 18.06.2009 a 01.08.2009 e de 17.08.2009 a 22.09.2009.


Consoante se infere do boletim de ocorrência acostado às fls. 14/17, é possível concluir que a demandante estava a serviço, pois o veículo envolvido no sinistro era de propriedade da Prefeitura Municipal de Palmeira D'Oeste/SP.


De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social, caso dos autos.


Desse modo, considerando que a parte autora ocupa cargo público, bem como o acidente se deu no momento em que exercia suas funções, mostra-se inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tendo em vista que a autora contribuiu para Regime Próprio de Previdência Social, mantendo o vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Palmeira D'Oeste/SP.


Destaco que, nesse contexto, é irrelevante o fato de a autora ter recolhido para o RGPS até 04/2009 (CNIS; fls. 99), visto que a alegada incapacidade decorreu do exercício suas atividades como Assistente Social para a Municipalidade de Palmeira D'Oeste/SP, recaindo sobre esse ente a obrigação de concede eventual benefício previdenciário por incapacidade.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. I- Dispõe o art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social". II- Mostra-se inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tendo em vista que a autora contribuiu para Regime Próprio de Previdência Social, mantendo o vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões/SP. III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.(Ap 00362904820124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018)

Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o mérito do seu apelo.


Expeça-se e-mail ao INSS, dando-se ciência da presente decisão, a fim de que proceda ao cancelamento da implantação do benefício, anteriormente determinada pela sentença de primeiro grau.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 11/09/2018 19:42:42



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