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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 STJ. IRRELEVANTE O NÍVEL DO DANO, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEV...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:18

PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 STJ. IRRELEVANTE O NÍVEL DO DANO, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. SEM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001114-83.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001114-83.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 STJ. IRRELEVANTE O NÍVEL DO DANO, O
GRAU DO MAIOR ESFORÇO NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL
SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO
MANTIDO. SEM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-83.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: BRENNO XAVIER DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE PALAZZO - SP289502-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-83.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: BRENNO XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE PALAZZO - SP289502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora.

Sentença de improcedência mantida pelo acórdão prolatado por esta turma recursal.

Autos devolvidos à essa Turma Recursal para exercício do juízo de retratação, considerando o
entendimento consolidado no tema 416 do Superior Tribunal de Justiça: “Exige-se, para
concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em
consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será
devido ainda que mínima a lesão.”



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-83.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: BRENNO XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE PALAZZO - SP289502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A concessão de auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer
natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era
devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade
laboral do segurado.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática
ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa. Inteligência do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo
30, § único, do Decreto n.º 3.048/1999.
A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade
somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento
técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional
habilitado.
A orientação do STJ, seguida pela TNU, caminha no sentido de que o art. 86, caput, da Lei
8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique
redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano
e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual
será devido ainda que mínima a lesão (REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi,
Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010).
No caso dos autos, como bem tratado no acórdão recorrido: “(...) Com efeito, o laudo pericial
(evento 39), concluiu que a parte autora NÃO possui sequela decorrente de consolidação de
lesões após acidente de qualquer natureza. Atesta o perito medico que, “considerando os
dados obtidos através do exame físico que foi realizado, confrontando com seu histórico, tempo
de evolução e análise da documentação que consta nos autos e analise dos exames
subsidiários apresentados, restou aferido que apresenta tratamento cirúrgico pregresso de

artrodese fixando taluscalcâneo do lado esquerdo com presença de osteosintese e tratamento
cirúrgico pregresso de osteosintese fixando fratura do acetábulo do lado esquerdo. Contudo, a
discreta limitação na amplitude dos movimentos de hiper-flexão e hiper-extensão do tornozelo
esquerdo, comparando ao lado contra-lateral direito, não determinam incapacidade ou mesmo
redução para as atividades do seu trabalho habitual (repositor), todavia, em decorrência do
trauma houve uma incapacidade total e temporária que em média sua recuperação ocorre em
180 dias”. (grifo nosso)
A despeito da identificação de uma discreta limitação, que por orientação jurisprudencial
ensejaria a concessão do benefício, o que se vê no presente feito é que essa limitação mínima
apurada não gera redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor, como
repositor. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos
documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame
clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia. Também não
verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em
relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Desse modo, considerando a conclusão pericial, deixo de exercer o juízo de retratação para
manter o acórdão pelos seus próprios fundamentos.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 STJ. IRRELEVANTE O NÍVEL DO DANO,
O GRAU DO MAIOR ESFORÇO NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O
QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. SEM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Dr. Uilton
Reina Cecato, Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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