Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000319-62.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Extrato do CNIS informa que a parte autora recebeu auxílios-doença, no período de 30/08/2014
a 14/11/2014 e de 30/06/2015 a 05/10/2015.
- Laudos médicos das perícias administrativas demonstram que o primeiro auxílio-doença (de
30/08/2014 a 14/11/2014) foi concedido em razão de fratura do osso escafoide da mão, enquanto
que o segundo auxílio-doença (de 30/06/2015 a 05/10/2015) tem como causa outro acidente,
ocorrido em 30/05/2015, que resultou em fratura no ombro.
- O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade, em razão de acidente
ocorrido em 07/08/2014, no qual sofreu fratura de escafoide à esquerda.
- Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado em 15/11/2015, data seguinte à cessação do
primeiro auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria,
nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000319-62.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO CESAR GARCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000319-62.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO CESAR GARCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data seguinte à cessação do último auxílio-
doença (06/10/2015).
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data de
cessação do primeiro auxílio-doença (26/10/2014).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000319-62.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PAULO CESAR GARCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Extrato do CNIS informa que a parte autora recebeu auxílios-doença, no período de 30/08/2014 a
14/11/2014 e de 30/06/2015 a 05/10/2015.
Laudos médicos das perícias administrativas demonstram que o primeiro auxílio-doença (de
30/08/2014 a 14/11/2014) foi concedido em razão de fratura do osso escafoide da mão, enquanto
que o segundo auxílio-doença (de 30/06/2015 a 05/10/2015) tem como causa outro acidente,
ocorrido em 30/05/2015, que resultou em fratura no ombro.
O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade, em razão de acidente ocorrido
em 07/08/2014, no qual sofreu fratura de escafoide à esquerda.
Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado em 15/11/2015, data seguinte à cessação do primeiro
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do
disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar o termo inicial, conforme
fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 15/11/2014, no valor a ser apurado nos termos do
art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Extrato do CNIS informa que a parte autora recebeu auxílios-doença, no período de 30/08/2014
a 14/11/2014 e de 30/06/2015 a 05/10/2015.
- Laudos médicos das perícias administrativas demonstram que o primeiro auxílio-doença (de
30/08/2014 a 14/11/2014) foi concedido em razão de fratura do osso escafoide da mão, enquanto
que o segundo auxílio-doença (de 30/06/2015 a 05/10/2015) tem como causa outro acidente,
ocorrido em 30/05/2015, que resultou em fratura no ombro.
- O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade, em razão de acidente
ocorrido em 07/08/2014, no qual sofreu fratura de escafoide à esquerda.
- Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado em 15/11/2015, data seguinte à cessação do
primeiro auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria,
nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
