Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000451-97.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- A parte autora formulou pedido expresso na petição inicial, para que o auxílio-acidente fosse
concedido apenas a partir da citação.
- A concessão do benefício em período anterior resultaria em decisão ultra petita, eis que não
consta tal pedido na petição inicial.
- Apesar de ter havido emenda à inicial, esta foi realizada para justificar o valor da causa e não
houve requerimento para que o termo inicial retroagisse ao ano de 2008, como pretende a parte
autora.
- O magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial,
ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi
demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (13/07/2017).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000451-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DARIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
APELADO: DARIO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000451-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DARIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
APELADO: DARIO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, a partir da data da citação (13/07/2017). Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para 29/12/2008
(data do requerimento administrativo).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000451-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DARIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
APELADO: DARIO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
No caso dos autos, a parte autora formulou pedido expresso na petição inicial, para que o auxílio-
acidente fosse concedido apenas a partir da citação.
Dessa forma, considero que a concessão do benefício em período anterior resultaria em decisão
ultra petita, eis que não consta tal pedido na petição inicial.
Apesar de ter havido emenda à inicial, esta foi realizada para justificar o valor da causa e não
houve requerimento para que o termo inicial retroagisse ao ano de 2008, como pretende a parte
autora.
Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na
petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA
ULTRA PETITA.
I- Da leitura do aditamento da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo (28/9/15).
No entanto, o MM. Juiz a quo fixou o termo inicial do benefício a partir da incapacidade fixada na
perícia (26/2/14). Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá
a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra
petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, deve ser declarada a nulidade
da sentença em relação ao termo inicial do benefício não pleiteado na exordial.
II- Apelação provida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
(Ap 0015390-34.2018.4.03.9999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3, Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:11/09/2018).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (13/07/2017).
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 13/07/2017, no valor a ser apurado nos termos do
art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- A parte autora formulou pedido expresso na petição inicial, para que o auxílio-acidente fosse
concedido apenas a partir da citação.
- A concessão do benefício em período anterior resultaria em decisão ultra petita, eis que não
consta tal pedido na petição inicial.
- Apesar de ter havido emenda à inicial, esta foi realizada para justificar o valor da causa e não
houve requerimento para que o termo inicial retroagisse ao ano de 2008, como pretende a parte
autora.
- O magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial,
ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi
demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (13/07/2017).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
