D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003894-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde a data da citação, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Em suas razões, a parte autora exora a retroação do termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB do auxílio-acidente, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, o autor, nascido em 1981, técnico de refrigeração, apresenta "amputação de falanges distal e medial do 2º dedo de mão esquerda" decorrente de acidente (f. 59/69).
O perito esclareceu que "com a amputação, além da perda óssea, há perda de tendão e nervo que gera diminuição na efetividade de movimentos e força do membro como um todo (mão), visto que as sequelas definitivas são também sintomas de dor e alteração na sensibilidade local".
Segundo o perito, ocorreu a consolidação das lesões (item 6º - f. 60).
A teor do §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, uma vez consolidadas as lesões que resultaram na redução da capacidade de trabalho do autor.
Vejamos (g.n.):
Os documentos de f. 11/15 demonstram a ocorrência do acidente no dia 9/11/2000 e os dados do CNIS revelam a percepção de auxílio-doença de 9/11/2000 até 28/2/2001 (NB 119.233.833-0), em razão de "amputação traumática ao nível do punho e da mão"(CID S.68, consoante histórico de perícias médicas do Sistema Plenus).
Nesse passo, é devido auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior ao da cessação desse benefício, ou seja, DIB em 1º/3/2001, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento desta ação em 24/7/2015 (f. 1).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para alterar a DIB na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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