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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8. 213/1991. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:36:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO PROVIDA. - A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-acidente concedido pela r. sentença. - A teor do §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219623 - 0003894-42.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003894-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003894-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:PAULO HENRIQUE FERREIRA BRADBURY
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10033913920158260189 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-acidente concedido pela r. sentença.
- A teor do §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 25/04/2017 15:15:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003894-42.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003894-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:PAULO HENRIQUE FERREIRA BRADBURY
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10033913920158260189 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde a data da citação, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.

Em suas razões, a parte autora exora a retroação do termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB do auxílio-acidente, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.

De acordo com a perícia médica judicial, o autor, nascido em 1981, técnico de refrigeração, apresenta "amputação de falanges distal e medial do 2º dedo de mão esquerda" decorrente de acidente (f. 59/69).

O perito esclareceu que "com a amputação, além da perda óssea, há perda de tendão e nervo que gera diminuição na efetividade de movimentos e força do membro como um todo (mão), visto que as sequelas definitivas são também sintomas de dor e alteração na sensibilidade local".

Segundo o perito, ocorreu a consolidação das lesões (item 6º - f. 60).

A teor do §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, uma vez consolidadas as lesões que resultaram na redução da capacidade de trabalho do autor.

Vejamos (g.n.):


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Os documentos de f. 11/15 demonstram a ocorrência do acidente no dia 9/11/2000 e os dados do CNIS revelam a percepção de auxílio-doença de 9/11/2000 até 28/2/2001 (NB 119.233.833-0), em razão de "amputação traumática ao nível do punho e da mão"(CID S.68, consoante histórico de perícias médicas do Sistema Plenus).

Nesse passo, é devido auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior ao da cessação desse benefício, ou seja, DIB em 1º/3/2001, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
"Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)

Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento desta ação em 24/7/2015 (f. 1).

Diante do exposto, dou provimento à apelação para alterar a DIB na forma acima indicada.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 25/04/2017 15:15:01



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