D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018904-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde 8/12/2011, com os consectários legais.
Em suas razões, a autarquia previdenciária impugna o termo inicial do benefício e os honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos honorários advocatícios, pois os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 7/5/2015, a parte autora, auxiliar de produção, nascida em 1990, apresenta "sequela incapacitante de acidente de qualquer natureza - fratura de antebraço direito - com prejuízo funcional" (f. 65/70).
Segundo o perito, ocorreu a consolidação das lesões em 8/12/2011 (f. 67).
A teor do §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, uma vez consolidadas as lesões que resultaram na redução da capacidade de trabalho do autor.
Vejamos (g.n.):
Os dados do CNIS revelam a percepção de auxílio-doença até 7/12/2011 (NB 548.080.874-1). Nesse passo, é devido auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior ao da cessação desse benefício, ou seja, DIB em 8/12/2011, tal como fixado na r. sentença.
Irretorquível, pois, a r. sentença nesse ponto.
Quanto aos honorários, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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