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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8. 213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-acidente concedido pela r. sentença e aos honorários de advogado. - A teor do §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. - Honorários advovatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163205 - 0018904-63.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018904-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018904-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDINALDO SOUZA MIRANDA
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
No. ORIG.:10014001520158260161 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-acidente concedido pela r. sentença e aos honorários de advogado.
- A teor do §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Honorários advovatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 09/11/2016 12:35:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018904-63.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018904-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDINALDO SOUZA MIRANDA
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
No. ORIG.:10014001520158260161 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde 8/12/2011, com os consectários legais.

Em suas razões, a autarquia previdenciária impugna o termo inicial do benefício e os honorários de advogado.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos honorários advocatícios, pois os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.

De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 7/5/2015, a parte autora, auxiliar de produção, nascida em 1990, apresenta "sequela incapacitante de acidente de qualquer natureza - fratura de antebraço direito - com prejuízo funcional" (f. 65/70).

Segundo o perito, ocorreu a consolidação das lesões em 8/12/2011 (f. 67).

A teor do §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, uma vez consolidadas as lesões que resultaram na redução da capacidade de trabalho do autor.

Vejamos (g.n.):


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Os dados do CNIS revelam a percepção de auxílio-doença até 7/12/2011 (NB 548.080.874-1). Nesse passo, é devido auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior ao da cessação desse benefício, ou seja, DIB em 8/12/2011, tal como fixado na r. sentença.

Irretorquível, pois, a r. sentença nesse ponto.

Quanto aos honorários, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão.


É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/11/2016 12:35:44



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