
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002640-87.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: KAYO WILLIAN DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO FERNANDES ANDRE - SP342816-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002640-87.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: KAYO WILLIAN DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO FERNANDES ANDRE - SP342816-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 29/07/2019, perante o Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, que tem por objeto a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 604.691.490-0 (14/03/2015).
Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, em razão do valor de alçada.
O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com escora no artigo 485, I e V, do CPC, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada.
Embargos de declaração do autor foram interpostos e acolhidos para anular a sentença, “em razão de premissa equivocada”, determinando-se o prosseguimento do feito.
Realizada a perícia judicial, o feito foi sentenciado em 08/11/2021.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença NB 614.801.119-41 (12/07/2020). Sobre as parcelas atrasadas determinou-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (ID 150232931 – sistema PJe de primeiro grau).
Novos embargos de declaração foram opostos pelo autor, os quais foram rejeitados.
O autor interpôs apelação.
Em suas razões recursais, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício a partir da consolidação da lesão, em 2015. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002640-87.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: KAYO WILLIAN DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO FERNANDES ANDRE - SP342816-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Os benefícios da justiça gratuita deferidos em primeiro grau (ID’s 260511639 e 260511716) não foram alvo de impugnação. Não compõem, por isso, a matéria devolvida.
A sentença recorrida reconheceu o direito do requerente ao auxílio-acidente vindicado.
Mesmo assim insatisfeito, o autor investe contra o termo inicial estabelecido no decisum (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 614.801.194-1 – 12/07/2020 – ID 150232931 – sistema PJe de primeiro grau), impetrando reforma para fixação da DIB a partir de 2015 (data de consolidação da lesão decorrente do primeiro acidente havido em 2013).
Muito bem.
Ressai dos autos, mais especificamente da conclusão pericial exteriorizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia (ID 260511696), que o autor – técnico em mecânica de precisão na empresa Latam Linhas Aéreas S/A (CNIS) – foi vítima de acidente de motocicleta em 1º/12/2013, em razão do qual sofreu fratura do fêmur direito, a qual exigiu procedimento de osteossíntese com aplicação de placa de parafusos.
Envolveu-se em novo acidente de motocicleta em 19/05/2016. Em função dele, experimentou traumatismo craniano, pneumotórax, fratura de coluna torácica, ao nível de 5ª e 6ª vértebra, fratura de úmero esquerdo, fratura de ossos de mão direita, escoriações em mão esquerda e fratura de fêmur direito. Foi submetido a traqueostomia, osteossíntese com placa, e parafusos em úmero esquerdo, fixador externo em mão direita, artrodese de coluna dorsal de T4 a T8 (ID 260511696).
Ressalta o senhor Louvado no trabalho técnico confeccionado: “Foi realizado exame de perícia médica e observado que o periciando tem limitação discreta de movimentos de ombro esquerdo, limitação de movimentos de extensão de cotovelo esquerdo, limitação de movimentos de flexão de perna direita em grau médio (joelho direito) e encurtamento de membro inferior direito de 1,3 cm (segundo escanometria). Diante destas observações foi possível concluir que o periciando se enquadra nas situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforme anexo III, do decreto 3.048/99” (ID 260511696 – Pág. 9).
Eis por que deu o autor como incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho (ID 260511696 – Pág. 13, quesito 4.2).
Indagado se “existe debilidade ou deformidade permanente, perda ou inutilização do membro, sentido ou função?”, o senhor Perito respondeu: “não, tem limitação de movimentos principalmente de membro inferior direito, onde tem atrofia muscular e limitação de movimento de flexão de joelho”. (ID 260511696 – Pág. 9, quesito “d”).
Deixou claro que “os acometimentos principalmente em membro inferior direito promovem limitações para o paciente para atividades onde tenha que pegar/transportar objetos pesados, permanecer grandes períodos em posição ortostática e tenha que deambular grandes distâncias” (ID 260511696 – Pág. 9, quesito “e”).
Em laudo complementar (ID 260511706), o senhor Perito foi indagado se o acidente ocorrido em 1º/12/2013 resultou na redução, de forma permanente, da capacidade laboral do autor para as atividades habitualmente desenvolvidas, ao que respondeu: “não há informações sobre as limitações do periciando com relação ao acidente sofrido em 01/12/2013. Observa-se que houve diminuição de membro inferior direito de 1,3 cm relacionado ao 1º acidente, no ano de 2013. Mas a redução da capacidade laboral não foi exclusivamente devido a este encurtamento, uma vez que no quadro 7 do anexo III do decreto 3,048/99 consta que: ´Encurtamento de membro inferior. Situação: Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros). NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento`. Assim sendo, a redução da capacidade laboral observada na perícia médica não foi em função do encurtamento de 1,5 cm, mas em consequência das outras alterações observadas e que constam no anexo III, do decreto 3.048/99” (ID 260511706).
Seja registrado que o exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação em que o segurado naquele momento se apresenta, devendo ser apreciada sua história clínica e ocupacional (Lazzari, João Batista [et al.]. "Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial", 21, p. 340).
Em que pese a conclusão pericial acerca da data de início da redução da capacidade, o autor trouxe a lume atestado médico emitido por especialista em Ortopedia e Traumatologia, passado em 15/06/2015, atestando ter sofrido fratura no fêmur direito em acidente ocorrido em 1º/12/2013, que evoluiu com encurtamento de 1,3cm em membro inferior direito (ID 260511277 – Pág. 18).
Acostou, ainda, atestado de fisioterapeuta, passado em 04/05/2016 (15 dias antes da ocorrência do novo acidente), com o seguinte teor: “Venho, por meio desta, declarar que o Sr. Kayo Willian de Souza encontra-se em atendimento fisioterápico na Unidade Saúde Escola – USE (UFSCar) devido à cirurgia para fratura de diáfise do fêmur direito realizada em 08/12/2013. Atualmente, o paciente apresenta diminuição da amplitude de movimento do quadril e joelho, déficit de força dos músculos do quadril e joelho, além de alterações na marcha (devido às alterações de amplitude de movimento e força muscular descritas anteriormente). Desta forma, recomendo que o paciente continue o tratamento fisioterápico” (ID 260511277).
Dispõe o art. 479 do CPC que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Colhe-se com proveito, a esse respeito, jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA DE FATO INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMOS. RENDIMENTOS TOTAIS DE FATO NO LIMITE DOS DISPÊNDIOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR TRÊS PESSOAS, DAS QUAIS DUAS COM MAIS DE SESSENTA ANOS E UMA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(...)
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2020, quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, a diagnosticou com “tendinopatia de ombro”. Assim sintetizou o laudo: “Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas de esforço e sobrecarga, com início da incapacidade constatada nesta data de consulta pericial”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o laudo tenha indicado que a autora poderia exercer atividades de natureza leve, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre desempenhou trabalhos domésticos (“dona de casa”), e que contava, à época da DER, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Inequívoco, portanto, o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo".
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034926-04.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023)
De fato, embora nas demandas previdenciárias em que se vise a benefício por incapacidade o laudo pericial constitua prova de capital importância, o juízo não está vinculado a suas conclusões, podendo adotá-las total ou parcialmente, se não se persuadir de as afastar, firmando seu convencimento nas demais provas constantes dos autos.
Segundo a jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o auxílio-acidente será devido quando:
“Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
"Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza. Aludidas lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
Não custa remarcar que as situações que ensejam auxílio-acidente não se exaurem no rol elencado no anexo III, do Decreto nº 3.048/99, que não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Precedentes desta Nona Turma: ApCiv 5703605-12.2019.4.03.9999, Rel. o Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe de 23/09/2019; AC nº 5004638-54.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5001544-49.2024.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Convocado Denílson Branco, j. 08/08/2024, DJEN 14/08/2024.
Do conjunto da prova tira-se que após 2 (dois) anos e meio do primeiro acidente, remanesciam sequelas limitantes no membro inferior direito do autor, a reduzir capacidade para o exercício de sua atividade habitual na época do acidente (técnico em mecânica de precisão em companhia aérea). O segundo acidente veio a agravar o quadro já existente de limitação funcional do membro inferior direito e a trazer novas sequelas ortopédicas.
Sublinhe-se que embora consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza não configure marco inicial do auxílio-acidente, o dia seguinte ao fim do auxílio-doença deferido em razão do mesmo acidente o é.
O autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 09/01/2014 a 13/03/2015 e de 04/06/2015 a 05/08/2015, em razão de fratura no fêmur (CID S72) e fratura na clavícula (CID S420), respectivamente (consulta ao sistema do INSS).
Dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
No mesmo sentido, o Tema nº 862 do C. STJ assentou tese jurídica no sentido de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”.
Mais recentemente, em 18/10/2023, a TNU deitou entendimento sobre a matéria, fixando-o como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315).
Vai daí que a r. sentença apelada merece reforma.
A data de início do benefício deve recair em 14/03/2015, dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença NB 604.691.490-0 de que desfrutou o autor, uma vez que o conjunto probatório conforta essa retroação.
Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A concessão do auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária decorre do próprio dispositivo legal (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), devendo à Autarquia Previdenciária, ao cessar o benefício temporário, avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
- Como cabe à Autarquia Previdenciária verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente por ocasião da cessação do auxílio por incapacidade temporária, não cabe cogitar de ausência de interesse processual por não ter havido requerimento administrativo específico de concessão do auxílio acidente.
- O benefício de auxílio acidente é devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Tema Repetitivo n. 862 do STJ.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida”. (AC nº 5001003-35.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 06/09/2024, DJEN 11/09/2024)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão à reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Considerando a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade, em razão da impossibilidade do exercício da função laboral à época do acidente, pela sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (esmagamento da perna), verifica-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente, cujo termo inicial deverá ocorrer após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, mantida a tutela antecipada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte”. (AC nº 5004554-51.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
Conforme consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifico que o autor desfrutou de auxílio-doença no períodos de 04/06/2015 a 05/08/2015 (este já mencionado), de 29/05/2016 a 13/02/2023, de 10/11/2023 a 29/02/2024 e de 04/04/2023, com data de cessação prevista para 19/10/2025, em razão de sequelas motoras decorrentes dos 2 (dois) acidentes sofridos.
A isso se faz referência porque o C. STJ firmou o entendimento no sentido de não ser possível a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador (AgInt no AResp 363.721/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
Dessa forma, deverão ser descontados das parcelas devidas em razão do auxílio-acidente excogitado, os períodos em que o autor tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 14/03/2015, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELO PROVIDO.
- Dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
- No mesmo sentido, o Tema nº 862 do C. STJ fixou a tese jurídica de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”.
- A TNU reforça: "A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315).
- Portanto, a data de início do benefício deve recair em 14/03/2015, dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença que o segurado percebeu.
- Nada se perde por enfatizar que o C. STJ firmou o entendimento no sentido de não ser possível a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador (AgInt no AResp 363.721/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
