APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026272-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DOS REIS - SP154118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026272-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE DOS REIS - SP154118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PORCENTAGEM SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 86, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação rescisória é cabível, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por violação literal do 86, §1º, da lei nº 8.213/91.
2. Segundo o art. 86, §1º, da lei nº 8.213/91, em sua redação original, uma vez que o segurado requereu o benefício em 15.1.1991, o percentual do auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
3. O acórdão rescindendo, entretanto, ao decidir que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, uma vez que este auxílio deve incidir em um dos percentuais (30%, 40% ou 60%, de acordo com a situação originalmente fixada no art. 86) sobre o salário-de-benefício, sendo que, este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, segundo a previsão legal.
4. Ademais, o auxílio-acidente não tem índole substitutiva de salários, sendo possível o seu cálculo em valor inferior ao mínimo, conforme preceituado no parágrafo único do art. 42 do Decreto 3.048/1999:
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em razão da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Precedentes.
6. Ação rescisória parcialmente procedente.
(STJ, AR 4.160/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015) (grifos meus)
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ARTIGO 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Competência desta E. Terceira Seção para o julgamento da presente rescisória. Interpretação da regra de acordo com o caso concreto. Precedente (AR nº 1999.03.00.006883-9, Relatora Des. Federal Marianina Galante, 3ª Seção, j. 14.10.2010, DJF3 22.11.2010).
2. Cuida o auxílio-acidente de benefício previdenciário de caráter nitidamente indenizatório, que se destina a compensar o segurado pela redução de sua capacidade para o trabalho, sem a finalidade de substituir o seu rendimento mensal ou salário-de-contribuição.
3. A disposição contida no § 5º do artigo 201 da Constituição Federal, em sua redação original, só se aplica aos casos em que o benefício substitui a remuneração do segurado.
4. In casu, o v. acórdão rescindendo, ao manter a elevação do valor do auxílio-acidente do segurado de 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição para um salário-mínimo, violou o dispositivo constitucional apontado pelo que é de ser rescindido o julgado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício de auxílio-acidente possui natureza jurídica de indenização pela redução da capacidade laboral, não substituindo a renda mensal do segurado, motivo pelo qual pode ser pago em valor inferior ao salário-mínimo. Precedentes.
6. Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0079379-73.1997.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, julgado em 24/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2012 )
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 86, §1º, DA LEI Nº 8.213/91.ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- O auxílio-acidente é beneficio previdenciário pago ao segurado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário - uma vez que é percebido cumulativamente com este - quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo art 86 da Lei 8.213/91.
- O referido benefício não se submete à disposição contida no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, no sentido de que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.