
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007702-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, na qual se busca o auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio acidente a partir da cessação do auxílio doença, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a aplicação da Lei 11.960/09 na correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio-acidente:
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado restou demonstrada, conforme o extrato Dataprev de fl. 77, na qual consta que o autor recebeu auxílio doença no período de 20/07/2010 a 12/07/2011.
O acidente na visão do olho direito ocorreu em 09/07/2010 (fl. 20).
O laudo, referente ao exame realizado em 12/11/2013, atesta que o autor é "... portador de cegueira no olho direito em decorrência de lesão traumática e que lhe acarreta repercussões na capacidade de trabalho, assim como em sua vida pessoal, social, cotidiana.". Consta ainda do laudo que a cegueira no olho direito prejudica a visão estereoscópia e/ ou binocular (noções de distância e profundidades do objeto). Em resposta ao quesito n. 12 do INSS (fl. 47/vº), o Sr. Perito afirma que há sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral habitual do autor (fl. 12) sendo a incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fls. 118/126 e 154/155).
Como se vê, a lesão sofrida pelo segurado reduziu a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que era de trabalhador rural (CTPS de fl.13).
O autor tem 48 anos de idade e ante a perda da visão do olho direito, é notória a necessidade de maior esforço na execução de seu labor, o que autoriza a concessão do benefício.
Assim, comprovada a lesão decorrente de acidente que implica redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, é de se conceder o auxílio acidente, conforme julgados abaixo transcritos:
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, ocorrida em 12/07/2011 (fls. 77), nos termos do Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e conforme julgados abaixo transcritos:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio acidente a partir de 13/7/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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