
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012224-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada.
Laudo médico-pericial (fls. 114-136).
A r. sentença (fls. 172-174) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Determinada a observância ao disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
A parte autora apelou (fls. 178-190), pela procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012224-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Pois bem.
As condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas por meio da cópia do CNIS (fls. 62), comprovando-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 11/04/91 a agosto/15. Além disso, recebeu auxílio-doença no interregno de 07/10/14 a 22/06/15, tendo ingressado com a presente ação em 03/09/15, portanto, em consonância com o art. 15, incisos I e II, da Lei 8.213/91.
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 19/11/15. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 42 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de hérnia de disco e quadro associado de cirurgia de catarata bilateral, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 114-136).
Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pelo requerente demandam esforço físico e/ou boa acuidade visual (auxiliar de coxinha, auxiliar de maquinista, borracheiro e motorista).
No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação do requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 44 (quarenta e quatro) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Encaminhem-se ao INSS os documentos necessários para que seja cumprida a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação acima explicitada. Concedo a tutela específica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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