
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026311-62.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERGINIA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026311-62.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERGINIA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença, sob o fundamento de que a requerente é segurada obrigatória do RGPS, sendo que seu filho menor passou por cirurgia e necessita de cuidados especiais no pós-operatório.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 295, inc. III, do CPC. Houve condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais, “observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50”.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026311-62.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERGINIA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Não merece prosperar o recurso interposto.Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença, sob o fundamento de que a requerente é segurada obrigatória do RGPS, sendo que seu filho menor passou por cirurgia e necessita de cuidados especiais no pós-operatório.
Tal situação carece de previsão legal.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Considerando que a concessão do benefício por incapacidade pressupõe a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade laborativa do próprio segurado e não de outrem, com razão o MM. Juiz a quo ao indeferir o pedido inicial, à míngua de previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA A GENITORA PARA CUIDAR DO FILHO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios ec)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Considerando que a concessão do benefício por incapacidade pressupõe a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade laborativa do próprio segurado e não de outrem, com razão o MM. Juiz a quo ao indeferir o pedido inicial, à míngua de previsão legal.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
