
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013352-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24/02/2016 - fl. 06), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, alega que o requerente não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, principalmente diante da ausência de qualidade de segurado se considerados o último recolhimento ao RGPS e a data do trânsito em julgado do processo n. 3002005-77.2013.8.26.0457, que tramitou perante o mesmo Juízo. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 61/66).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 77/80).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (24/02/2016) e da prolação da sentença (17/03/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/03/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 04/04/2016 (fl. 12).
Realizada a perícia médica em 09/08/2016, o laudo apresentado considerou o demandante, nascido em 04/12/1950, que se qualificou como pedreiro (vide inicial), constando, porém, os dois últimos vínculos laborais como trabalhador rurícola (vide CNIS e laudo), quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "espondiloartrose, discopatias degenerativas da coluna vertebral, com limitação da movimentação do tronco", tendo o perito afirmado a ocorrência de agravamento (fls. 38/45).
Em atenção ao quesito "7" do INSS, o perito judicial fixou a DII em 2013, quando o demandante parou de laborar.
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam intercalados vínculos trabalhistas entre 14/06/1982 e 20/08/2013, sendo que o último registro deu-se na função de trabalhador rural, passando a receber auxílio-doença a partir de 24/02/2016, por força da antecipação da tutela concedida na sentença prolatada neste feito.
Ocorre que o compulsar dos autos, em conjunto com o conteúdo do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, revela que o requerente, antes da propositura desta ação, buscou, perante o mesmo Juízo "a quo", por meio do processo n. 3002005-77.2013.8.26.0457 (distribuído em 04/12/2013), a obtenção de auxílio-doença.
E realizada perícia médica no feito supracitado, o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos, não deixou de considerar, no laudo datado de 21/09/2015 (fls. 67/73), as patologias indicadas na inicial e no transcorrer do processo (artrose na coluna cervical, gastrite crônica, osteoporose não especificada e poliartrose não especificada), concluindo, no entanto, pela ausência de incapacidade laborativa, valendo transcrever trecho do tópico "estudo do nexo e conclusão", em que o "expert" assim se manifestou (fl. 72):
Sobreveio, então, sentença de improcedência do pedido (fl. 74), transitada em julgado em 11/02/2016 (informação obtida no portal do TJSP).
Destarte, conjugando-se a necessária observância da coisa julgada formada no processo n. 3002005-77.2013.8.26.0457 e o pedido deduzido na presente demanda, a incapacidade laborativa em comento, decorrente de agravamento das moléstias, somente pode ser considerada após a realização da perícia no mencionado feito. Assim, de acordo com os elementos dos autos, é possível afirmar que, no momento do ajuizamento da presente demanda (18/03/2016), o autor estava incapacitado.
Prosseguindo, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (08/2013), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade, nos moldes acima delineados, destacando-se, uma vez mais, que a coisa julgada formada no processo n. 3002005-77.2013.8.26.0457, que deve ser observada, afasta a existência de inaptidão laboral logo após o último vínculo de trabalho registrado no CNIS.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado do demandante.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cancelamento do benefício implantado em cumprimento à tutela antecipada deferida nestes autos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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