Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001270-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. RESP REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em sendo a ação julgada improcedente, com a cessação do benefício pago em razão de
antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91,
correta foi a decisão que acolheu pedido do INSS no sentido de determinar a devolução dos
valores pagos por força da tutela antecipada.
2. Tal entendimento está em consonância com o julgamento, pela Primeira Seção do C. STJ, do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, no qual ficou consolidado ser
devida a restituição de valores percebidos pelo segurado em virtude do cumprimento de decisão
judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e
da boa-fé do beneficiário.
3. Agravo a que se nega provimento, decisão mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001270-22.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001270-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, a qual deferiu pedido formulado pelo INSS para que a parte autora
devolvesse os valores recebidos em virtude antecipação de tutela, eis que a demanda foi julgada
improcedente.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada, eis que
indevida a devolução dos valores recebidos após a revogação da tutela antecipada.
A decisão ID 3478940 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apesar de devidamente intimado deixou de oferecer contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001270-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Sem razão a parte agravante.
O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece que "Independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal".
Como se vê, a legislação de regência estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir
os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
Isso, também, era o que se extraía do CPC/73, o qual estabelecia no artigo 271, §3°, que "A
efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A" e no artigo 588, I, que "A execução provisória
da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes normas: I - corre
por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os prejuízos que o executado venha a sofrer".
Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, fazendo-o nos seguintes termos:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão
sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido.
(REsp 1401560 / MT, RECURSO ESPECIAL 2012/0098530-1, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
13/10/2015, Ministro ARI PARGENDLER)
No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, ajuizou ação objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença com pedido liminar de antecipação de tutela (ID 1637223), sendo a
antecipação de tutela deferida pela decisão colacionada em ID 1637230.
Posteriormente, após a realização de perícia médica, sobreveio sentença de improcedência da
demanda (ID 1637231), a qual foi mantida por este E. Tribunal (ID 1637233, págs. 08/12).
Sendo assim, correta foi a decisão agravada no sentido de que deve a parte autora restituir os
valores recebidos indevidamente em razão da tutela de evidência concedida ante a posterior
improcedência da demanda.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. RESP REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em sendo a ação julgada improcedente, com a cessação do benefício pago em razão de
antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91,
correta foi a decisão que acolheu pedido do INSS no sentido de determinar a devolução dos
valores pagos por força da tutela antecipada.
2. Tal entendimento está em consonância com o julgamento, pela Primeira Seção do C. STJ, do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, no qual ficou consolidado ser
devida a restituição de valores percebidos pelo segurado em virtude do cumprimento de decisão
judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e
da boa-fé do beneficiário.
3. Agravo a que se nega provimento, decisão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
