
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030215-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, usufruído em decorrência de acidente de trabalho, ou a concessão de aposentadoria por invalidez da mesma natureza.
O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio doença desde a cessação, com antecipação da tutela, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora; custas e despesas processuais suportadas por ambas as partes, honorários de advogado reciprocamente distribuídos e compensados, em face da sucumbência recíproca.
Apela o Autor pleiteando a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, e que o ônus da sucumbência seja suportado pelo réu.
O réu apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aos consectários legais. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões ao recurso do ré, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos da exordial (fls. 02/10), a presente ação tem como objeto o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário nº 603.611.628-8 (espécie 91), cessado em 22.10.2013 (fl. 19), usufruído em decorrência de acidente de trabalho.
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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