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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. IN...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Apelação não conhecida no que se refere ao pedido de reestabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e revisão de sua renda mensal. Competência da Justiça Estadual. Remanesce o pedido de Concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem o pedido de reconhecimento do caráter acidentário. 3. Não restou demonstrado que as limitações físicas da parte autora constituem óbice ao desenvolvimento de atividades laborativas. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indevidos. 4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1725755 - 0009205-87.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009205-87.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.009205-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOVELINA BARBOSA LEITE
ADVOGADO:SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00171-9 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Apelação não conhecida no que se refere ao pedido de reestabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e revisão de sua renda mensal. Competência da Justiça Estadual. Remanesce o pedido de Concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem o pedido de reconhecimento do caráter acidentário.
3. Não restou demonstrado que as limitações físicas da parte autora constituem óbice ao desenvolvimento de atividades laborativas. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da parte autora, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009205-87.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.009205-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOVELINA BARBOSA LEITE
ADVOGADO:SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00171-9 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário e revisão de sua renda mensal inicial (RMI), e concessão de auxílio doença requerido em momento posterior à cessação do benefício acidentário.

A sentença prolatada em 06.09.2011 assim decidiu: "(...) Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão?. Ocorre que, conforme laudo pericial médico de fls. 70, não foi constatada nenhuma doença da autora, não havendo indicações suficientes para L.E.R ou D.O.R.T, apenas sugerindo o perito, diante das dores que a autora afirma sofrer, que evite esforços repetitivos, devendo reabilitar-se para outra função, antes que o mal se agrave. Não há, segundo o laudo, incapacidade para o trabalho. Nesse diapasão, não cabe quer o auxílio-doença quer a aposentadoria por invalidez. Quanto à revisão da renda mensal do benefício apontado, tendo sido determinada a concessão por decisão judicial é nos autos respectivos que a apuração dessa renda e o valor dos atrasados devem ser discutidos, de modo que, falta à autora, nestes autos, quanto a esse pedido, interesse de agir. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO: 1) IMPROCEDENTE a presente AÇÃO que JOVELINA BARBOSA LEITE moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Fica, assim, quanto a tais pedidos, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julgado o presente processo com resolução do mérito. 2) CARECEDORA a autora quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício descrito na petição de entrada dos presentes autos. Quanto a esse pedido, fica o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, extinto sem julgamento do mérito. Isento a autora, definitivamente, nos termos do art. 5º, inc. LXIV, da CF, das custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I.C.".

Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Às fls. 114/125 a parte autora carreou aos autos documentos médicos.

É o relatório.


VOTO

Não conheço da apelação da parte autora no que se refere ao pedido de restabelecimento do auxílio doença acidentário e a revisão de sua RMI.

Consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 501 nos seguintes termos: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".

Também nesse sentido a Súmula STJ nº 15 do E. Superior Tribunal de Justiça assim preconiza: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

Ademais nota-se que as razões apresentadas na apelação não guardam relação com o que foi debatido e decidido.

No mais, conheço do recurso.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto, a autora, com 43 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser tendinopatia e lesões, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.

O laudo médico pericial elaborado em 13.04.2011 (fls. 70/75) revela que a parte autora é portadora de patologia no ombro direito e depressão. Informa que do ponto de vista ortopédico não há incapacidade, mas sugere que sejam evitadas atividades repetitivas e que exijam esforços físicos.

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas, nesse sentido assinalo que a documentação médica que acompanha a peça inicial e as que foram apresentadas ao médico perito tão somente demonstram a existência de enfermidades e seu tratamento.

Por fim, assinalo que a cópia de documento produzido em outro processo, apresentada de forma isolada, por si só não possui o condão de descaracterizar o laudo pericial produzido neste feito, sob o crivo do contraditório.

Não estando demonstrada a existência de incapacidade laboral, requisito imprescindível para a concessão dos benefícios pleiteados, desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos, restando incabível a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 16:41:36



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