
D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000813-11.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do impetrado e reexame necessário da sentença de fls. 421/435, proferida em mandado de segurança impetrado por Casa Bahia Comercial Ltda., que julgou procedente o pedido para determinar à autoridade impetrada o recebimento e conhecimento da impugnação oferecida no procedimento administrativo de concessão de benefício acidentário n. 91/532.523.060-0.
Com contrarrazões (fls. 460/472), subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário e da apelação do INSS (fls. 474/476).
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Casa Bahia Comercial Ltda. com o fim de ver recebida e conhecida a impugnação apresentada no procedimento administrativo de concessão de benefício acidentário n. 91/532.523.060-0.
Alega a impetrante que, apesar de não ter sido notificada da decisão que lhe foi contrária, ofereceu impugnação assim que teve conhecimento dela, nos termos do art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 31, de 11.09.08. Sustenta, no entanto, que sua impugnação foi declarada intempestiva, o que é manifestamente inadmissível diante da ausência de notificação.
A impetrante pretende ver conhecida sua impugnação administrativa para que não seja aplicado o nexo técnico epidemiológico que caracterizou o acidente de trabalho da empregada Adriana Aparecida Salviano. A regulamentação dessa impugnação encontra-se disciplinada nos §§ 7º a 9º do art. 337 do Decreto n. 3.048/99:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
(...)
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o. (grifos meus)
Como se percebe, referida regulamentação não traz a forma de ciência da decisão da perícia médica do INSS. Ao que tudo indica, a intempestividade da impugnação apresentada pela impetrante foi decretada com base no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 31, de 31.09.08, que dispõe acerca da divulgação pro meio eletrônico da informação do diagnóstico do agravo:
Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente .
§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.
Não se mostra pertinente a utilização desse dispositivo normativo para a fixação do termo inicial do prazo de impugnação, na medida em que sua redação não deixa claro o ônus da impetrante em verificar a disponibilização eletrônica dos dados de sua empregada para a apresentação da impugnação cabível.
À míngua de dispositivo legal ou normativo específico, a ciência da impetrante deve ser aferida pelos meios ordinários, cabendo à autoridade impetrada ter procedido à notificação pessoal para que fosse declarada intempestiva a irresignação apresentada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do impetrado e ao reexame necessário.
É o voto.
Desembargador Federal
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