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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5790222-72.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, " O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2018, atestou que o autor com 44 anos é portador de sequela de fratura de fêmur com limitação de movimento em joelho direito e encurtamento de membro inferior direito, estando incapacitado parcial e permanentemente. 4. Entretanto, analisando-se o requisito da redução da capacidade laborativa, verifica-se que em resposta ao quesito “g” sobre o enquadramento da sequela do autor, o perito respondeu que a limitação do autor não está enquadrada nas situações descritas no Anexo III, do Decreto 3.048/99. 5. Assim, ante a ausência de limitação nos termos estabelecidos em lei, o autor não faz jus a concessão do auxilio acidente. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790222-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5790222-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, " O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2018,
atestou que o autor com 44 anos é portador de sequela de fratura de fêmur com limitação de
movimento em joelho direito e encurtamento de membro inferior direito, estando incapacitado
parcial e permanentemente.
4. Entretanto, analisando-se o requisito da redução da capacidade laborativa, verifica-se que em
resposta ao quesito “g” sobre o enquadramento da sequela do autor, o perito respondeu que a
limitação do autor não está enquadrada nas situações descritas no Anexo III, do Decreto
3.048/99.
5. Assim, ante a ausência de limitação nos termos estabelecidos em lei, o autor não faz jus a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão do auxilio acidente.
6. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790222-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE NANTES DE REZENDE NOBRE

Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA - SP265676-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790222-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE NANTES DE REZENDE NOBRE
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA - SP265676-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n° 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio
acidente a partir da cessação do auxílio doença (12/04/2018), com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos índices da caderneta
de poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de Custas. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos para

concessão do benefício de auxilio acidente. Subsidiariamente requer a prescrição quinquenal, a
incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790222-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE NANTES DE REZENDE NOBRE
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA - SP265676-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, " O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Assim, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2018, atestou
que o autor com 44 anos é portador de sequela de fratura de fêmur com limitação de movimento
em joelho direito e encurtamento de membro inferior direito, estando incapacitado parcial e
permanentemente.
Entretanto, analisando-se o requisito da redução da capacidade laborativa, verifica-se que em
resposta ao quesito “g” sobre o enquadramento da sequela do autor, o perito respondeu que a
limitação do autor não está enquadrada nas situações descritas no Anexo III, do Decreto
3.048/99.
Assim, ante a ausência de limitação nos termos estabelecidos em lei, o autor não faz jus a
concessão do auxilio acidente.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, " O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2018,

atestou que o autor com 44 anos é portador de sequela de fratura de fêmur com limitação de
movimento em joelho direito e encurtamento de membro inferior direito, estando incapacitado
parcial e permanentemente.
4. Entretanto, analisando-se o requisito da redução da capacidade laborativa, verifica-se que em
resposta ao quesito “g” sobre o enquadramento da sequela do autor, o perito respondeu que a
limitação do autor não está enquadrada nas situações descritas no Anexo III, do Decreto
3.048/99.
5. Assim, ante a ausência de limitação nos termos estabelecidos em lei, o autor não faz jus a
concessão do auxilio acidente.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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