
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-08.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ABDIAS DA SILVA GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, com o acréscimo de 25%, a partir da data do início da incapacidade, até sua reabilitação ou, caso não seja possível, a conversão em aposentadoria por invalidez, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Por fim, reconheceu a reciprocidade da sucumbência.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a exclusão do acréscimo de 25% no valor mensal do benefício, a alteração da data de início do benefício, a fixação de termo final do benefício, bem como a alteração do critério de cômputo da correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Por outro lado, o benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício "a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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