Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145749 / SP
0010053-35.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. AFASTADA COISA JULGADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Consectários legais.
- Ações propostas em momentos diversos com perícias médicas produzidas ao seu tempo,
resta evidenciado o agravamento da moléstia. Alegação de coisa julgada afastada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual - art. 59, e que,
cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida - arts. 24;
25, I e 26, II, e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o pedido na via administrativa.
Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
