Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002208-24.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos e novos requerimentos administrativos, a causa de pedir é diversa da
alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa
de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art.
1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
5. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
6. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a sucessivas perícias, o que demanda a
análise contextualizada dos pareceresexaradas pelos respectivosperitos. O laudo subscrito pelo
perito Ricardo Fernandes de Assumpção, na especialidade clínica médica, constata que a parte
autora sofre de “mal epiléptico”, estando incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (ID 7457638). Por sua vez, também na especialidade clínica
médica, a perita Regiane Pinto Freitas igualmente apontou que a parte autora padece de
epilepsia, no entanto, contrariando o resultado do laudo anterior, afirmou não tratar-se de caso de
incapacidade (ID 7457524). Já a perícia elaborada pela perita Licia Milena de Oliveira,
especialista psiquiatra, como nas outras perícias, diagnosticou quadro de epilepsia (CID10, G40),
rechaçando qualquer possibilidade de incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico (ID
7457517).
7. Dito isso, a solução do conflito existente entre as conclusões dos peritos nomeados deve ser
informada pelo critério da especialidade, devendo, portanto, prevalecer o parecer do perito
especialista na área médica afeta á enfermidade identificada, no caso, a epilepsia. Desse modo,
impõe-se o acolhimento do resultado obtido na perícia realizada pela médica psiquiatra, de
acordo com a qual o quadro clínico apresentado pela parte autora não implica incapacidade para
o desempenho de atividade laborativa. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique
Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não
obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID
7457523).
8. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte
autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de
esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
9. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002208-24.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROGERIO BUENO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002208-24.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROGERIO BUENO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porROGERIO BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
Indeferida a tutela provisória.
Foi determinada a realização de perícia médica na especialidade psiquiatria.
Realizada a perícia e sugerida nova avaliação nas áreas clínico geral e ortopedista, foram
designadas novas perícias médicas nas referidas especialidades.
Juntados os laudos aos autos, a parte autora requereu a realização de perícia com especialista
em neurologia, pedido este deferido pelo MM. Juízo de origem.
Foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinada a remessa
dos autos à 1ª Vara Federal de São Vicente/SP.
Redistribuídos os autos, oMM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em coisa julgada, requerendo, ao final, o restabelecimento do
seu benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002208-24.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROGERIO BUENO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era
previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Em que pese tenha sido reconhecida a existência de coisa julgada pela r. sentença, deve-se
ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do
surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer
novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente (processo nº 0003361-13.2013.4.03.6317) perante o
Juizado Especial Federal deSanto André/SP produziu efeitos apenas com relação ao estado de
saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu
quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a
formulação de novos requerimentos administrativos, a causa de pedir é diversa da alegada na
primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e
pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo
Civil/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura,
o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do
novo Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a sucessivas perícias, o que demanda a análise
contextualizada dos pareceresexaradas pelos respectivosperitos.
O laudo subscrito pelo perito Ricardo Fernandes de Assumpção, na especialidade clínica médica,
constata que a parte autora sofre de “mal epiléptico”, estando incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 7457638).
Por sua vez, também na especialidade clínica médica, a perita Regiane Pinto Freitas igualmente
apontou que a parte autora padece de epilepsia, no entanto, contrariando o resultado do laudo
anterior, afirmou não se tratar de caso de incapacidade (ID 7457524).
Já a perícia elaborada pela perita Licia Milena de Oliveira, especialista psiquiatra, como nas
outras perícias, diagnosticou quadro de epilepsia (CID10, G40), rechaçando qualquer
possibilidade de incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico (ID 7457517).
Dito isso, a solução do conflito existente entre as conclusões dos peritos nomeados deve ser
informada pelo critério da especialidade, devendo, portanto, prevalecer o parecer do perito
especialista na área médica afeta à enfermidade identificada, no caso, a epilepsia. Desse modo,
impõe-se o acolhimento do resultado obtido na perícia realizada pela médica psiquiatra, de
acordo com a qual o quadro clínico apresentado pela parte autora não implica incapacidade para
o desempenho de atividade laborativa.
Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora
a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta
enfermidade resultar em situação de incapacidade (ID 7457523).
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
Assim, impõe-se a parcial reforma da sentença prolatada para afastar o reconhecimento da coisa
julgada, examinar o mérito da pretensão e, por sua vez, julgar o pedido improcedente.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a preliminar de coisa julgada
e, no mérito, julgar improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos e novos requerimentos administrativos, a causa de pedir é diversa da
alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa
de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art.
1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
5. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
6. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a sucessivas perícias, o que demanda a
análise contextualizada dos pareceresexaradas pelos respectivosperitos. O laudo subscrito pelo
perito Ricardo Fernandes de Assumpção, na especialidade clínica médica, constata que a parte
autora sofre de “mal epiléptico”, estando incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (ID 7457638). Por sua vez, também na especialidade clínica
médica, a perita Regiane Pinto Freitas igualmente apontou que a parte autora padece de
epilepsia, no entanto, contrariando o resultado do laudo anterior, afirmou não tratar-se de caso de
incapacidade (ID 7457524). Já a perícia elaborada pela perita Licia Milena de Oliveira,
especialista psiquiatra, como nas outras perícias, diagnosticou quadro de epilepsia (CID10, G40),
rechaçando qualquer possibilidade de incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico (ID
7457517).
7. Dito isso, a solução do conflito existente entre as conclusões dos peritos nomeados deve ser
informada pelo critério da especialidade, devendo, portanto, prevalecer o parecer do perito
especialista na área médica afeta á enfermidade identificada, no caso, a epilepsia. Desse modo,
impõe-se o acolhimento do resultado obtido na perícia realizada pela médica psiquiatra, de
acordo com a qual o quadro clínico apresentado pela parte autora não implica incapacidade para
o desempenho de atividade laborativa. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique
Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não
obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID
7457523).
8. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte
autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de
esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar a coisa julgada, e resolver o
mérito da demanda julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
