Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003807-98.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA
RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando à alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
2. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por esta Corte por ocasião
do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003807-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELICIO MEDINA
Advogado do(a) APELADO: DARCILIO SILVA DE ARRUDA - MS7359
APELAÇÃO (198) Nº 5003807-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELICIO MEDINA
Advogado do(a) APELADO: DARCILIO SILVA DE ARRUDA - MS7359
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visando à concessão de auxílio-doença, não conheceu de parte da apelação da autarquia e
deu parcial provimento à parte conhecida, bem como ao agravo retido do ente previdenciário.
O INSS, ora agravante, insurge-se tão-somente em relação aos critérios adotados para incidência
dos consectários legais.
Decorrido, in albis, o prazo para apresentação de contraminuta pela parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003807-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELICIO MEDINA
Advogado do(a) APELADO: DARCILIO SILVA DE ARRUDA - MS7359
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Irresignado com o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata observância
do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a
autarquia federal interpôs o presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
O ente previdenciário sustenta a impossibilidade de sua aplicação imediata em face da ausência
de modulação dos efeitos do decisum em questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA
RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando à alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
2. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por esta Corte por ocasião
do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
