
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009168-91.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 187/188 que deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o valor dos honorários advocatícios a 10% do valor da condenação, estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como excluir a condenação em danos morais.
Visa o agravante à reforma do decisum para restabelecimento da condenação em danos morais, argumentando que, em decorrência da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, foi submetido à humilhação e penúria. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que, em demandas previdenciárias, devem ser fixados no patamar de 15%.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Em síntese, o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação visando ao restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além de reparação por danos morais em decorrência da cessação indevida da benesse inicialmente concedida na seara administrativa.
Pela sentença de fls. 145/153 o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação indevida (10/06/2014), ao pagamento de R$ 2.700,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A decisão agravada deu parcial provimento ao apelo autárquico para reduzir o valor dos honorários advocatícios a 10% do valor da condenação, estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como excluir a condenação em danos morais.
Sendo assim, o objeto da insurgência reside na discussão acerca da condenação do ente autárquico em danos morais, decorrente da cessação do auxílio-doença, e do percentual dos honorários advocatícios.
Quanto à primeira questão - condenação do INSS ao pagamento de indenização pelo suposto dano moral, em razão da cessação do auxílio-doença concedido no âmbito administrativo -, assim dispôs a decisão agravada:
O que se extrai da análise do feito é que a autarquia securitária, ao indeferir o pedido de prorrogação da benesse, o fez com base em perícia médica que não constatou a incapacidade do demandante para o labor ou para suas atividades habituais (fl. 46), agindo, portanto dentro dos limites de suas atribuições legais, sem violação a quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie.
Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Turma:
Incabível, portanto, a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Melhor sorte não merece o agravante no que toca aos honorários advocatícios, uma vez que, na fixação de tal verba, devem ser sopesados os critérios previstos no artigo 20, § 2º, do CPC/1973, não havendo norma legal que imponha determinado percentual por conta, exclusivamente, da natureza da causa.
In casu, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Nona Turma:
Por fim, ressalte-se que as razões da insurgência manejada pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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