Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001834-45.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I - A matéria arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Os honorários periciais devem ser mantidos em R$ 400,00, vez que em conformidade com o
art. 10 da Lei 9.289/96, pois vedada sua fixação em número de salários mínimos, nos termos do
art. 7º, inciso IV, da CF/88.
IV - Agravo retido do INSS improvido. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001834-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS1073800A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001834-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MSA1073800
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (15.09.2014). As prestações em atraso
deverão ser pagas com correção monetária pelo IPCA, e acrescidas de juros de mora na forma
da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Honorários periciais arbitrados em R$ 400,00.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício de
auxílio-doença foi noticiada nos autos.
Agravo retido do INSS, no qual aduz que o valor fixado para honorários periciais é excessivo.
Em apelação o INSS pede, preliminarmente, a apreciação do agravo retido constante dos autos.
No mérito, aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001834-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MSA1073800
V O T O
Do agravo retido
A matéria arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 10.06.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 28.09.2015 atestou que a autora é portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave, apresentando incapacidade de forma total e
temporária para o exercício de atividade laborativa, devendo ser reavaliada em 12 meses.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/2007 e dezembro/2011,
e recebeu auxílio-doença de 29.12.2011 a 25.07.2012, 31.07.2012 a 20.03.2013, e de 22.03.2013
a 15.09.2014, conforme dados do CNIS, presente nos autos, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
novembro/2014.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (16.09.2014), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Os honorários periciais devem ser mantidos em R$ 400,00, vez que em conformidade com o art.
10 da Lei 9.289/96, pois vedada sua fixação em número de salários mínimos, nos termos do art.
7º, inciso IV, da CF/88.
Diante do exposto, negar provimento ao agravo retido do INSS e dar parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a
conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à sua cessação
administrativa (15.09.2014).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I - A matéria arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Os honorários periciais devem ser mantidos em R$ 400,00, vez que em conformidade com o
art. 10 da Lei 9.289/96, pois vedada sua fixação em número de salários mínimos, nos termos do
art. 7º, inciso IV, da CF/88.
IV - Agravo retido do INSS improvido. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo retido do INSS e deu parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
