
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020198-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial (24/10/2014 - fl. 102), com pagamento das prestações em atraso nos termos da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente em razão da preexistência das moléstias. Subsidiariamente, postula a revisão dos critérios de incidência da RMI, da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução do percentual relativo aos honorários advocatícios (fls. 133/146v.).
A parte autora não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (24/10/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (14/08/2015), bem como o valor do benefício (RMI: R$ 724,00), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto em seus exatos limites.
De início, não conheço do apelo no que tange ao cálculo da RMI uma vez que a sentença nada dispôs a respeito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/11/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 07/01/2014 (fl. 42).
Realizada a perícia médica em 16/10/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 22/04/1947, que se qualificou como costureira, parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "cifose torácica e hiperlordose lombar" (fls. 103/105).
Indagado a respeito da data de início da incapacidade (quesito "18" do INSS), o perito judicial respondeu: "provavelmente há poucos meses" (fl. 105).
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/07/2006 a 28/02/2007; (b) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/03/2007 a 30/09/2013; (c) recebimento de auxílio-doença no período de 13/06/2007 a 15/07/2007; (d) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/11/2013 a 31/12/2014; (e) recebimento de auxílio-doença a partir de 24/10/2014, com DIP em 01/01/2016 por força da tutela concedida na sentença; (f) recebimento de auxílio-doença no período de 13/01/2015 a 31/12/2015; (g) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2015 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015.
De outro lado, os documentos acostados a fls. 75/83 demonstram que a parte autora requereu benefícios por incapacidade na seara administrativa nos anos de 2007, 2008 e 2013, os quais restaram indeferidos pela autarquia previdenciária por ausência de incapacidade (fls. 75, 76 e 79/83). Ainda, pelas perícias realizadas em 15/06/2007 e 11/07/2007 foi considerada inapta para o trabalho, sendo-lhe concedido o auxílio-doença de 13/06/2007 a 15/07/2007 (fls. 77/78).
Tais fatos permitem afastar a alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio do agravamento das moléstias constatadas no laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório, uma vez que a parte autora somente requereu nova concessão do benefício em 17/10/2013 (fl. 83), após vários anos de contribuições individuais, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Ressalte-se, também, que a concessão administrativa de novo auxílio-doença no período de 13/01/2015 a 31/12/2015 (NB 609.224.014-2), implica no reconhecimento, pelo INSS, do adimplemento das condições exigidas para outorga da benesse.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a data da juntada do laudo pericial fixada na sentença para não se incorrer em reformacio in pejus, uma vez que não houve recurso da parte autora.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar correção monetária e juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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