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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e aos honorários periciais, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal. - Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. - Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional. - Assim, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal. - No caso, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na resolução do CNJ que trata da matéria. Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto. - Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042248-17.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5042248-17.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e aos honorários periciais, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a
possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o
benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de
perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe
uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de
prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dispositivo constitucional.
- Assim, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o
disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício concedido deverá ser mantido pelo prazo
mínimo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
- No caso, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a
título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na resolução do CNJ que
trata da matéria. Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo
ao patamar máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5042248-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: IDALINO ALMEIDA MOURA - SP113501-N








APELAÇÃO (198) Nº 5042248-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IDALINO ALMEIDA MOURA - SP113501-N



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-

doença à parte autora, desde 17/10/2017, com prazo de 5 (cinco) anos, discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia impugna a data de cessação de benefício e os honorários
periciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5042248-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IDALINO ALMEIDA MOURA - SP113501-N



V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e aos honorários periciais, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 24/1/2018, atestou que o autor,
nascido em 1972, supervisor de RH, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho,
em razão de escoliose e hérnia de disco lombar, desde 9/4/2017.
O perito sugeriu afastamento das atividades laborais pelo prazo de 90 dias a contar da perícia
médica, para realização de tratamento médico e eventual recuperação da capacidade laboral.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por

invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Cabe destacar que até o presente momento não foi questionada judicialmente a
constitucionalidade dessa modificação legislativa. Portanto, trata-se de lei válida, com plena
eficácia, e que deve ser aplicada.
Por essa razão, penso que, a princípio, o entendimento jurisprudencial consagrado nesta Corte
pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada deve ser revisto, pois os
fundamentos que o embasavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento

de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Assim, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o
disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício concedido deverá ser mantido pelo prazo
mínimo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
Passo à apreciação dos honorários periciais, fixados em R$ 600,00.
No caso, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a
título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na resolução do CNJ que
trata da matéria.
Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar
máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação da autarquia e lhe dou parcial provimento para fixar o termo
final do auxílio-doença e ajustar os honorários pericias, nos termos da fundamentação desta
decisão.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e aos honorários periciais, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a
possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o
benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o

decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de
perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe
uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de
prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer
dispositivo constitucional.
- Assim, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o
disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício concedido deverá ser mantido pelo prazo
mínimo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
- No caso, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a
título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na resolução do CNJ que
trata da matéria. Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo
ao patamar máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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