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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal. - De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 4/5/2018, a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo prazo estimado de dois anos. - Ocorre que, à luz do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na ausência de fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo juiz, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias do ato de sua concessão, salvo se a parte requerer a sua prorrogação perante o INSS. - Assim, a fixação de DCB no prazo de dois anos, contados da data da perícia, tal como requer a autarquia, configuraria reformatio in pejus, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Logo, nada há a reparar na r. sentença nesse ponto. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320316 - 0003117-86.2019.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320316 / SP

0003117-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
19/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 4/5/2018, a parte autora está total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo prazo estimado de dois anos.
- Ocorre que, à luz do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na ausência de fixação da data de
cessação do benefício (DCB) pelo juiz, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias
do ato de sua concessão, salvo se a parterequerer a sua prorrogação perante o INSS.
- Assim, a fixação de DCB no prazo de dois anos, contados da data da perícia, tal como requer
a autarquia, configuraria reformatio in pejus, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
Logo, nada há a reparar na r. sentença nesse ponto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito
suspensivoaos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual
resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-60 PAR-9LEG-FED LEI-6899 ANO-1981***** CC-16
CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 ART-85 PAR-1 PAR-11***** CC-02 CÓDIGO CIVIL
DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1FLEG-
FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5

Veja

STF RE 579.431/RS REPERCUSSÃO GERAL TEMA 96;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.

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