Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009990-87.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à alta programada e aos consectários legais, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de 12 meses, contados da data da perícia, observado o disposto no art. 101 do
mesmo diploma legal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação da autarquia conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009990-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL MENDIZABAL - SP193182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009990-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL MENDIZABAL - SP193182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa (27/6/2017), pelo prazo de 12
meses contados da data da perícia, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos
da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer a fixação da alta programada e a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009990-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL MENDIZABAL - SP193182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se à alta programada e aos consectários legais, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 27/6/2017, atestou que a autora,
nascida em 1969, auxiliar de enfermagem, estava total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas
psicóticos, desde 17/11/2015.
O perito sugeriu afastamento das atividades laborais pelo prazo de 12 meses, para realização de
tratamento médico e eventual recuperação da capacidade laboral.
Ressalto que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei
de Benefícios.
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de 12 meses, contados da data da perícia, observado o disposto no art. 101 do
mesmo diploma legal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para esclarecer os
critérios de incidência dos juros e da correção monetária, na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à alta programada e aos consectários legais, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de 12 meses, contados da data da perícia, observado o disposto no art. 101 do
mesmo diploma legal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação da autarquia conhecida e provida em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da
apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
