Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034932-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do auxílio-doença, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício,
especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo
para recuperação do quadro clínico.
- Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto a autora permanecer incapaz, observado o
disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5034932-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSILENE DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5034932-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSILENE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a cessação administrativa (30/1/2017), discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autora requer a concessão do benefício pelo prazo de 02 (dois) anos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5034932-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSILENE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do auxílio-doença, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 29/5/2017, atestou que a autora,
nascida em 1965, auxiliar de produção, estava parcial e temporariamente incapacitada para o
trabalho, em razão de radiculopatia cervical e lombar.
Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício,
especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo
para recuperação do quadro clínico.
Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o
disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos, abaixo transcritos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do auxílio-doença, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício,
especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo
para recuperação do quadro clínico.
- Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto a autora permanecer incapaz, observado o
disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
