Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025895-91.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A
CITAÇÃO. ART. 329, CPC. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora requereu a modificação do pedido após a citação da Autarquia ré.
II – Preceitua o inciso II, do art. 329, CPC: até o saneamento do processo, aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a
possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.
- Denota-se que diante da negativa do réu, flagrante a impossibilidade de alteração do pedido
após a citação.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025895-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ECIO ARMANDO BARBARINI
Advogado do(a) APELADO: ALEX DUTRA AGOSTINO - SP299155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025895-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ECIO ARMANDO BARBARINI
Advogado do(a) APELADO: ALEX DUTRA AGOSTINO - SP299155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data de cessação do benefício (12/5/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, a partir de 24/7/2013.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente que a sentença
foi ultra petita em razão de a parte autora ter postulado benefício desde a data da cessação
administrativa do benefício (12/5/2016) e o magistrado ter deferido pedido desde 24/7/2013,
data da incapacidade fixada no laudo pericial. Ao final apresentou pedido de reforma da decisão
para que o termo inicial do benefício seja fixado em 12/5/2016.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025895-91.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ECIO ARMANDO BARBARINI
Advogado do(a) APELADO: ALEX DUTRA AGOSTINO - SP299155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Denota-se que a parte autora apresentou pedido de benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício (12/5/2016). Posteriormente, apresentou
pedido de emenda à inicial.
Inicialmente, salienta-se, no que concerne a análise quanto a possibilidade de alteração do
pedido, imprescindível atentar-se ao momento em que o autor intenta tal alteração.
Preceitua o art. 329, do Código de Processo Civil:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
In casu, o apelado apresentou pedido de alteração do pedido de benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez para benefício de prestação continuada por meio da petição Id.
151236288, datada de 6/6/2018.
Na mencionada data o réu já havia sido devidamente citado e apresentado contestação em
1.º/3/2018, conforme depreende do contido no Id. 151236263, as provas já haviam sido
deferidas e, inclusive, o exame pericial já havia sido realizado e o laudo juntado no Id.
151236283, observando-se o final da fase de instrução do processo.
Salienta-se, ainda, que a Autarquia ré se manifestou negativamente a emenda à inicial,
conforme se denota do contido no Id. 151236297, tendo o juízo a quo indeferido o pedido de
emenda na decisão constante no Id. 151236300. Logo, a análise do termo inicial do pedido de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restou vinculada a data de cessação do
benefício, apresentado na inicial, especificamente em 12/5/2016.
Observa-se, dessa maneira, que sentença demonstrou-se ultra petita, tendo em vista que o
juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido.
Não obstante o autor tenha requerido, em sua petição inicial, a concessão do benefício a partir
da data de cessação do benefício (12/5/2016), o juízo a quo julgou procedente o pedido
formulado, reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data descrito pelo
laudo pericial (24/7/2013).
Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial e se constituiu em ultra petita,
nos termos do que dispõem os arts. 141 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte.”) e 492, caput (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.”), do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da
discussão, reconhecendo sua nulidade nesse aspecto.
A propósito, averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar o artigo 141
do Código de Processo Civil:
"2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e
sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita),
fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da
parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por
embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido
proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou
causae petendi) e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir
e ao pedido (...)."
Diante do exposto, a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a aos
contornos da lide, com redução aos limites do pedido (termo inicial do benefício na data de
cessação administrativa).
Posto isso, dou provimento à apelação, para fixar o termo inicial do benefício na data de
cessação administrativa ocorrida em 12/5/2016, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS
A CITAÇÃO. ART. 329, CPC. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora requereu a modificação do pedido após a citação da Autarquia ré.
II – Preceitua o inciso II, do art. 329, CPC: até o saneamento do processo, aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a
possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.
- Denota-se que diante da negativa do réu, flagrante a impossibilidade de alteração do pedido
após a citação.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
