Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003078-44.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. 60 ANOS. COZINHEIRA. DEPRESSÃO, PERDA
PARCIAL VISÃO. TRANSTORNOS ARTICULARES. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO
JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003078-44.2019.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALZIRA MARTINS PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A, EMERSON
EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003078-44.2019.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALZIRA MARTINS PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A, EMERSON
EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (46), ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), tendo em vista a ausência de
incapacidade para o trabalho.
No recurso a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais
documentos médicos anexados aos autos.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003078-44.2019.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALZIRA MARTINS PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A, EMERSON
EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há arguição de outras preliminares ou a existência daquelas que devem ser conhecidas de
ofício pelo julgador.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Caso concreto.
A parte autora, 60 anos, cozinheira, foi submetida a perícia na especialidade de MEDICINA DO
TRABALHO, na data de 05/11/2020, que concluiu pela capacidade laboral.
Vejamos o que disse o laudo, em síntese:
“(...)
I – Breve Histórico da Patologia alegada pelo Autor. Exame Clínico e Físico.
Alzira Martins Ferreira, brasileira, solteira, cozinheira, diz que não trabalha desde 2013,
moradora na cidade de Presidente Prudente - SP, identificada na perícia com o RG original –
55.579.688 – 7 – SSP/SP, com 60 anos de idade, refere sofrer de problemas nos membros
superiores, relata sentir dor na região superior dos ombros bilateralmente, que se localiza na
região supraclavicular, relata que as dores tiveram início em 2000 e diz que começou a fazer
tratamento na época, fazendo infiltrações no local, diz que tem um tipo de um esporão no
ombro, diz que fez tratamento com aplicações, fisioterapia e usou medicamentos, sem melhora
das dores, relata que no momento as dores vem piorando, diz que tem dificuldade para pentear
os cabelos. Diz que perdeu a visão do olho direito, por conta de um rompimento de uma veia
dentro do olho, diabética, diz que perdeu a visão do olho direito em 2010, diz que faz tratamento
com medicamentos e diz que tem de aplicar uma injeção dentro do olho direito, do olho
esquerdo enxerga bem. Diabética faz uso de glicasina, metformina e outros que não lembra os
nomes. Nega outros problemas de saúde. Destra, estudou até o quarto ano, sabe ler e
escrever.
Desde já a parte Autora nos autoriza a anexar fotos ao laudo. Não houve comparecimento de
assistentes técnicos. A parte periciada relata nunca ter sido paciente deste perito. A perícia foi
realizada respeitando protocolos de cuidados com o COVID 19.
Exame físico:- Pesa – 78kgs, mede – 1,61m. A pessoa examinada entra no consultório
deambulando normalmente, apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de
higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos
bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer menção de dores, flete totalmente o
tronco, chegando com as mãos nos pés, não apresenta contraturas musculares paravertebrais
bilateralmente. O Lasegue é negativo bilateralmente com força muscular e sensibilidade
mantidas bilateralmente, sem atrofias musculares, sem edemas e sem varizes de membros
inferiores. A ausculta cárdio-respiratória é normal, com pulso rítmico a 78bpm e PA – 120/80
mmHg. Os sinais ortopédicos de Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan, Mill, Cozen,
Filkenstein, Neer, Jobe, Spurling e anti-Spurling são todos negativos, com força muscular
mantida em membros superiores, com musculatura trófica, sem limitação de movimentos, sem
vícios de postura.
Demais observações a respeito do exame físico: - Acuidade visual olho direito = amaurose.
Olho esquerdo = conta dedos a 6 metros.
Consta dos autos:- Exames laboratoriais, sem desvios importantes da normalidade.
- Atestado médico sem data, relatando diabetes e obesidade e relata artralgias em joelhos,
esporões, tendinite supra-espinhal com ruptura completa de fibras.
- Atestado médico datado de 28/11/2018, relatando quadro depressivo grave e recorrente, em
uso de sertralina e clonazepam.
- Atestado médico datado de 15/08/2018, relatando acuidade visual de olho direito = conta
dedos a 1 metro; olho esquerdo = 20/30.
- Vários outros documentos médicos.
- ECG datado de 06/07/2020, com alteração da repolarização ventricular.
- Documentos oftálmicos evidenciando a patologia do olho direito.
II- Conclusão e Comentários:
O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta leves
alterações degenerativas em ombros e depressão leve, controlada por poucos medicamentos.
Está apta ao trabalho de cozinheira e outros labores que seja habilitada.
(...)”
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.
Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, que
atualmente está capaz para suas atividades habituais.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Por fim, a sentença está em consonância com a Súmula 77 da TNU “O julgador não é obrigado
a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do
requerente para a sua atividade habitual.”
Assim, ante a falta de comprovação da incapacidade atual a parte autora não faz jus ao
benefício pleiteado e a sentença que deve ser mantida.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o (a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o
beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. 60 ANOS. COZINHEIRA. DEPRESSÃO, PERDA
PARCIAL VISÃO. TRANSTORNOS ARTICULARES. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO
AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA